Lei Complementar nº 140 (2011)

Artigo 14 - Lei Complementar nº 140 / 2011

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DAS AÇÕES DE COOPERAÇÃO

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Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei Complementar nº 140   Art.:art-14  

TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. LICENÇA DE OPERAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. SUCESSO NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. MANUTENÇÃO DO EMBARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o órgão ambiental federal não realize quaisquer atividades de embargo, notificação e autuação do estabelecimento autor, declarando, ainda, a validade da Licença de Operação nº 2019.0307954863.EXP.LOR obtida perante o IMA/AL e a nulidade dos atos administrativos praticados após a notificação. Honorários advocatícios de sucumbência, estes ...
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atribuição fiscalizatória ser comum entre os entes federativos, a lavratura de auto de infração ambiental é de competência do órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento que, na hipótese, é do IMA/AL (e não ao IBAMA), nos termos do artigo 14, caput, da LC 140/2011.9. Honorários advocatícios majorados em desfavor do IBAMA em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação improvida. alp (TRF-5, PROCESSO: 08009591720204058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 09/08/2022
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TRF-5


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. LICENÇA DE OPERAÇÃO EMITIDA PELO ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. SUCESSO NA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. MANUTENÇÃO DO EMBARGO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido inicial para determinar que o órgão ambiental federal não realize quaisquer atividades de embargo, notificação e autuação do estabelecimento autor, declarando, ainda, a validade da Licença de Operação nº 2019.0307954863.EXP.LOR obtida perante o IMA/AL e a nulidade dos atos administrativos praticados após a notificação. Honorários advocatícios de sucumbência, estes ...
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atribuição fiscalizatória ser comum entre os entes federativos, a lavratura de auto de infração ambiental é de competência do órgão responsável pelo licenciamento do empreendimento que, na hipótese, é do IMA/AL (e não ao IBAMA), nos termos do artigo 14, caput, da LC 140/2011.9. Honorários advocatícios majorados em desfavor do IBAMA em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação improvida. alp (TRF-5, PROCESSO: 08009591720204058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 09/08/2022
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TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - PRECLUSÃO - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - MULTA AMBIENTAL - DOSIMETRIA - INOBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - LICENÇA AMBIENTAL - EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PELA AUTORIDADE COMPETENTE - AUÊNCIA DE LICENÇA TÁCITA - RECURSO DESPROVIDO. - Diante da inércia do exequente ao deixar de impugnar, no momento processual adequado, o Acórdão que rechaçou a preliminar de rejeição dos embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, operou-se a preclusão consumativa (art. 507 do CPC), inadmitindo-se a rediscussão da matéria. - Em matéria de tutela ao meio ambiente, ...
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licença ambiental para o empreendimento impactante, para além do prazo legal, não autoriza o início de suas atividades, mas tão somente instaura a competência supletiva da União, nos termos do art. 14, §3º, da Lei Complementar 140/2011. - Tendo em vista o início das atividades degradantes, sem a regular licença ambiental e tampouco sem a provocação administrativa ou judicial dos órgãos ambientais em mora e supletivos, resulta inequívoca a pratica de infração ambiental pelo embargante, punível com a sanção de multa e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.600474-9/002, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 09/11/2023
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 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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