Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 73 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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Do Protesto de Títulos

Art. 73. O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes condições:
I - sobre os emolumentos do tabelião não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalvada a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação;
II - para o pagamento do título em cartório, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;
III - o cancelamento do registro de protesto, fundado no pagamento do título, será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;
IV - para os fins do disposto no caput e nos incisos I, II e III do caput deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protestos de títulos, mediante documento expedido pela Junta Comercial ou pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
V - quando o pagamento do título ocorrer com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos cartórios de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos para o devedor neste artigo, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-73  

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA E PARTO. CONFIGURAÇÃO. PERÍODO DE (...). ÚLTIMO VÍNCULO NA CONDIÇÃO DE EMRPEGADA. JORNADA DIFERENCIADA. RECOLHIMENTOS REGULARES ABAIXO DO MÍNIMO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 194§ 14, CF/88. EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5011496-25.2023.4.03.6301, Rel. Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 18/06/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR RECURSO PROVA TESTEMUNHAL. DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001130-28.2022.4.03.6311, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 17/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 17/05/2024

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
 PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO   RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001269-13.2018.4.03.6309 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   RECORRIDO: LUCANGER (...) Advogado do(a) RECORRIDO: (...) DE MIRA - SP156058-A OUTROS PARTICIPANTES:         Dispensada a ementa nos termos da Lei.    (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001269-13.2018.4.03.6309, Rel. Juiz Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 16/05/2024
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