Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 4 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA

Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
§ 1º O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:
I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e
II - ().
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 3º-A. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e identificado pela Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP física ou jurídica, bem como o MEI e o empreendedor de economia solidária ficam isentos de taxas e outros valores relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 4º No caso do MEI, de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar, a cobrança associativa ou oferta de serviços privados relativos aos atos de que trata o § 3º deste artigo somente poderá ser efetuada a partir de demanda prévia do próprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autógrafa, observando-se que:
I - para a emissão de boletos de cobrança, os bancos públicos e privados deverão exigir das instituições sindicais e associativas autorização prévia específica a ser emitida pelo CGSIM;
II - o desrespeito ao disposto neste parágrafo configurará vantagem ilícita pelo induzimento ao erro em prejuízo do MEI, aplicando-se as sanções previstas em lei.
§ 5º (VETADO).
§ 6º Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1º do art. 29 desta Lei Complementar. Produção de efeito
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-4  

TRF-3


EMENTA:  
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DOS REGISTROS RELACIONADOS AO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. PORTAL DO EMPREENDEDOR. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA. INDÍCIOS DE FRAUDES COMETIDAS POR TERCEIROS EM PREJUÍZO DO AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - Relata a agravante, em síntese, que é microempresária individual, proprietária de uma empresa que presta serviços de lavagem de veículos desde 2016, da qual ...
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implementado e gerido pela União, dá margens à ocorrência de fraudes, na medida em que realizado totalmente em ambiente virtual, o qual somente requer o preenchimento de dados, dispensando o envio de documentos e a segurança de assinaturas. 7 - Destarte, em que pese o relevante propósito de desburocratizar a atividade mercantil, é certo que o ente público deve assegurar a lisura do cadastro, assim como adotar medidas efetivas a garantir sua segurança. 8 - Assim, vez que se encontram presentes a verossimilhanças na alegação e o risco de dano irreparável, é de se deferir o pedido para a suspensão provisória da inscrição do nome da empresa Requerente do rol de maus pagadores, bem como da alteração cadastral da empresa até a sentença ser proferida na origem. 9 - Agravo de instrumento provido.             (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009960-69.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 04/04/2021)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 04/04/2021

TJ-SC


EMENTA:  
EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. TAXAS MUNICIPAIS. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ALÍQUOTA ZERO ÀS MICROEMPRESAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. ART. 4º, § 3º, DA LC N. 123/2006. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "1. São proibidas isenções heterônomas - aquelas outorgadas por uma esfera de Poder quanto a tributos de titularidade de uma outra."A Lei Complementar Federal 123/2006, com redação dada pela pela LC 147/2014, reduziu à alíquota zero todos os custos incidentes sobre o microempresário individual e relativos a abertura, funcionamento e baixa do negócio."A União reajustou a tributação à necessidade de tratamento particularizado em prol entidades econômicas de menor porte. Esse é um caso de lei nacional, não apenas de lei federal. Nacional é a lei que se direciona simultaneamente à União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios."É uma intervenção unilateral da União, mas válida, que afasta o dever do microempreendedor individual de recolher taxas municipais. [...]" (TJSC, Apelação n. 5012685-19.2022.8.24.0040, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024). (TJSC, Apelação n. 5009076-28.2022.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2024)
Acórdão em Apelação | 30/07/2024

TJ-RS Indenização por Dano Moral


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CRISSIUMAL. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). ISENÇÃO DE TAXAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE QUALQUER ORDEM. ART. 4°, §3°, DA LC N° 123/06. PRECEDENTES. DANO DE ORDEM MORAL. PESSOA JURÍDICA. AUSENTE OFENSA À IMAGEM. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS; Recurso Inominado, Nº 50016022220228210094, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 22-04-2024)
Acórdão em Recurso Inominado | 30/04/2024
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Arts.. 12 ... 41  - Capítulo seguinte
 DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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