Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 32 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

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Art. 32. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese da alínea a do Inciso III do caput do art. 31 desta Lei Complementar, a microempresa ou a empresa de pequeno porte desenquadrada ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o sujeito passivo poderá optar pelo recolhimento do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido na forma do lucro presumido, lucro real trimestral ou anual.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao ICMS e ao ISS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem dos limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19, relativamente ao estabelecimento localizado na unidade da federação que os houver adotado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-32  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. OMISSÃO DE DCTF. INAPTIDÃO DO CNPJ AFASTADA.1. De acordo com a redação expressa do art. 32, caput, da LC 123/2006, aplicam-se as normas gerais de tributação às pessoas jurídicas após a sua efetiva exclusão do Simples Nacional. A eficácia da decisão de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional está condicionada ao encerramento definitivo do respectivo processo administrativo.2. Consequentemente, a autora não tinha obrigação de apresentar as DCTFs, ECDs e ECFs antes do julgamento final do recurso interposto contra a sua exclusão. Por outro lado, nesse período, entregou todas as declarações devidas no contexto do Simples Nacional, observando a legislação que rege esse específico regime de tributação. Logo, a sua situação não se equipara à de uma empresa que simplesmente se omitiu de apresentar qualquer declaração.3. Diante desse contexto, deve ser declarada apta a inscrição do contribuinte no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) enquanto estiver tramitando o processo judicial em que se discuste a exclusão do Simples Nacional. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5003707-19.2022.4.04.7000, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 15/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR 123/06. REGULARIDADE FISCAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. BOA-FÉ. REINCLUSÃO. POSSIBILIDADE.1. De acordo com a redação expressa do art. 32, caput, da LC 123/2006, aplicam-se as normas gerais de tributação às pessoas jurídicas após a sua efetiva exclusão do Simples Nacional.2. A eficácia dos efeitos da decisão de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional está condicionada ao encerramento definitivo do respectivo processo administrativo.3. Havendo boa-fé da contribuinte, bem como seu desejo de regularizar seus débitos tributários, a sua exclusão atenta contra os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando demonstrada a ausência de prejuízo ao Fisco. (TRF-4, AC 5001165-13.2022.4.04.7102, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE DCTF. INAPTIDÃO DO CNPJ. IMPOSSIBILIDADE.1. De acordo com a redação expressa do art. 32, caput, da LC 123/2006, aplicam-se as normas gerais de tributação às pessoas jurídicas após a sua efetiva exclusão do Simples Nacional.2. A eficácia dos efeitos da decisão de exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional está condicionada ao encerramento definitivo do respectivo processo administrativo.3. Comprovada a desnecessidade de emissão de DCTFs pelo contribuinte, que estava formalmente no regime tributário do Simples Nacional no período apontado pela autoridade coatora, deve ser declarada apta sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5005256-95.2021.4.04.7001, Relator(a): ANDREI PITTEN VELLOSO, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 21/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 21/06/2024
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