Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LCP123/2006)

Artigo 18-C - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte / 2006

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DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES SeçãoI Da Instituição e Abrangência

Arts. 12 ... 18-B ocultos » exibir Artigos
Art. 18-C. Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Produção de efeito
§ 1º Na hipótese referida no caput, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;
II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o Inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN.
§ 2º Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:
I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26;
II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.
§ 4º A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).
§ 5º Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.
§ 6º O documento de que trata o inciso I do § 3º deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.
Arts. 18-D ... 41 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18-C

Lei:Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte   Art.:art-18c  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPRESA. CONTRATAÇÃO DE CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA.1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61. 2. A formalização do vínculo empregatício da autora à microempresa de seu cônjuge, quando a autora já se encontrava grávida da filha do casal, apenas corrobora a constatação de que tal adequação formal só serviu para efetivamente garantir período de carência para a concessão do auxílio-maternidade pretendido.3. No art. 18-C da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, admite-se a qualificação de microempresa individual para o empresário que mantenha um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou piso salarial da categoria profissional.4. Em complemento ao referido artigo, o § 2º do art. 8º da IN nº 77/2015 do INSS prevê que: 'Somente será admitida a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade remunerada.' (TRF-4, AC 5015249-58.2022.4.04.9999, Relator(a): ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, SEXTA TURMA, Julgado em: 26/03/2024, Publicado em: 02/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 02/04/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. TAXAS. PODER DE POLÍCIA. ALÍQUOTA ZERO. ABRANGÊNCIA. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE.1. O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades.2. Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária.3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1812064/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 16/10/2020)
Acórdão em MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL | 16/10/2020

TRF-4


EMENTA:  
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÕES INTEMPESTIVAS RECOLHIDAS ANTES DO FATO GERADOR. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDIVIDUAL. MENINGIOMA. CIRGURIAS NEUROLÓGICAS. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI 8.213-91.1. As contribições intempestivas recolhidas antes do fato gerador (incapacidade) devem ser computadas para fins de manutenção da qualidade de segurado, do contribuinte individual.2. Nesse senido prevê o art. 35 da 35 da Portaria DIRBEN/INSS ...
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pleiteado."3. O rol de doenças isentas de carência previsto no art. 151 da Lei 8.213-91 é exemplificativo.4. O portador de meningioma que se submete a cirurgias neurológicas, com complicações infeccioSas e parestesia em mbembro superior, comprova a gravidade da situação e a imprevisibilidade, justificando sua equiparação com às hipóteses previstas de isenção de carência do art. 151 da Lei 8.213-91.3. Sentença mantida. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5009443-36.2023.4.04.7209, Relator(a): SELMAR SARAIVA DA SILVA FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 14/08/2024)
Acórdão em RECURSO CÍVEL | 14/08/2024
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