Artigo 12 - Lei nº 9.959 / 2000

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.013-4, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Heráclito Fortes, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 9.959   Art.:art-12  

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MAJORAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IN SRF N. º 243/02. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A regulamentação da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 9.959/2000, ao estabelecer os critérios para a apuração do lucro real - base de cálculo do IRPJ e da CSLL - pelo método PRL, aludia, no artigo 12, §§ 10 e 11, que, na hipótese de bens aplicados à produção, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação (preço de transferência) seria a diferença entre o preço líquido de venda (média aritmética dos preços ...
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percentual de sessenta por cento. Porém, é completamente distinta no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo. Agravo de instrumento desprovido.     (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031844-57.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
  TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MAJORAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. IN SRF N. º 243/02. ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A regulamentação da Lei n.º 9.430/96, com a redação da Lei n.º 9.959/2000, ao estabelecer os critérios para a apuração do lucro real - base de cálculo do IRPJ e da CSLL - pelo método PRL, aludia, no artigo 12, §§ 10 e 11, que, na hipótese de bens aplicados à produção, o preço a ser utilizado como parâmetro de comparação (preço de transferência) seria a diferença entre o preço líquido de venda (média aritmética dos preços ...
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percentual de sessenta por cento. Porém, é completamente distinta no que se refere à forma de obtenção da margem de lucro de sessenta por cento, que a primeira simplesmente determina que incida sobre o preço líquido de venda menos o valor agregado no país, ao passo que a segunda obriga a apuração do percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no custo total do bem produzido, para então aplicá-lo sobre o preço líquido de venda e, assim, obter a participação do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem produzido. Obviamente que não se cuida de um mero detalhamento ou explicitação de conceitos, como alega o fisco, mas em clara modificação da sistemática legal e, mais grave, de modo a indevidamente majorar o tributo. Agravo de instrumento desprovido.   (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034137-97.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 08/03/2024, DJEN DATA: 03/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 03/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – MÉTODO DE PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) - IN-SRF 243 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.1. A União, ora agravante, assim sintetizou os fatos: “Afirma a autora, em síntese, que tem como principal atividade a produção e comercialização de produtos eletrônicos e que é contribuinte de diversos tributos, dentre eles o IRPJ e a CSLL. Acrescenta que no ano calendário 2012 importou bens de partes vinculadas no exterior, nos termos do artigo 23 e incisos da Lei 9.430/1996, optando pela aplicação do Método PRL 60 e PRL 20, como previsto no artigo 18...
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A partir da orientação da Corte Cidadã, a 3ª e 4ª Turmas Tributárias desta Corte Regional revisitaram o tema e, alterando entendimento anterior, passaram a reconhecer a ilegalidade na apuração pelo método PRL na forma da IN-SRF 243, com relação às importações efetuadas na vigência da Lei Federal nº 9.959/00 (como no caso presente).7. Até o presente momento processual, a matéria não foi objeto de reanálise em Colegiado da 6ª Turma. Porém, como referido pela requerente, em análises individuais, integrantes da 6ª Turma tem aderido ao novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça.8. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025750-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 01/04/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 01/04/2024
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