Artigo 10 - Lei nº 9.717 / 1998

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei nº 9.717   Art.:art-10  

TRF-4


EMENTA:  
SERVIDORA ESTATUTÁRIA. APOSENTADORIA DEFERIDA PELO REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO RPPS. PENSÃO. LEI 9.717/98. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.1. Tendo a servidora estatutária obtido aposentadoria pelo regime previdenciário próprio do Município, para o qual sempre contribuiu, a posterior extinção deste não torna o INSS responsável pelo pagamento do benefício de pensão aos seus dependentes, pouco importando o regime existente à época do respectivo óbito. 2. Segundo o art. 10 da Lei 9.717/1998 aos entes públicos incumbe integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social. (TRF-4, AC 5000536-49.2020.4.04.9999, Relator(a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 21/06/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/06/2024

TJ-SP Pensão


EMENTA:  
PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FERRAZ DE VASCONCELOS. Concessão de pensão por morte por viúva de ex-servidor público municipal de Ferraz de Vasconcelos. Admissibilidade. Competência da justiça estadual diante da responsabilidade do município pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos durante a vigência de regime próprio de previdência. Art. 10 da Lei 9.717/1998 e da LCM 135/2002. Ausência de identidade de pedidos e causa de pedir entre a ação de improbidade administrativa e a presente ação de obrigação de fazer. Benefício que deverá respeitar eventuais parâmetros definidos na ação improbidade administrativa. "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340, STJ). Autora que tem direito ao percebimento da pensão, nos termos dos arts. 110 e 239 da LCM 167/2005. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1001421-51.2022.8.26.0191; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 31/01/2024

TJ-SP Pensão


EMENTA:  
PENSÃO POR MORTE - VIÚVA DE EX-SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. PRELIMINAR - Alegação de necessidade de chamamento ao processo da SPPREV e da FESP - Descabimento - Provento de aposentadoria pago ao falecido pelo Município - Rejeição. MÉRITO - Rompimento do Convênio celebrado entre o Município e o IPESP - Responsabilidade do Município de suportar os encargos previdenciários de seus servidores, a partir da data da denúncia - Inteligência do art. 10 da Lei nº 9.717/98 - Concessão de pensão por morte devida, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde o pedido administrativo até a data da efetiva implementação do benefício - Precedentes - Alteração, de ofício, dos consectários legais - Sentença alterada, em parte, no aspecto. Apelo desprovido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1000419-85.2022.8.26.0566; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 14/03/2023
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