Artigo 63 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

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Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-63  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E CRIMES AMBIENTAIS. DENÚNCIA RECEBIDA PELA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE MINAS GERAIS. SUPOSTAS DECLARAÇÕES FALSAS SOBRE A ESTABILIDADE DA BARRAGEM E ALEGADAS OMISSÕES DOLOSAS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA DE BARRAGENS. CONDUTAS QUE OFENDERAM DE MODO DIRETO E ESPECÍFICO A ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DE AUTARQUIA FEDERAL RESPONSÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MINISTRO RELATOR PARA RESTABELECER O ACÓRDÃO DO TRIBUNAL LOCAL QUE HAVIA MANTIDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MINEIRA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO. NÃO VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO E À INDEPENDÊNCIA ...
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independência das instâncias. Precedente.8. O crime-meio ocorre quando praticado pelo agente como caminho necessário para atingir o fim (mais gravoso) almejado. No caso, os crimes de falso constituem parte significativa e essencial da imputação realizada na própria denúncia, cabendo ao juízo competente a decisão relativa à aplicação à espécie do princípio da consunção.9. Agravo interno provido para restabelecer-se o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que declarou “a competência do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para processar e julgar a ação penal n. 0003237-65.2019.8.13.0090, anulando o recebimento da denúncia e demais atos decisórios praticados na Justiça estadual de Minas Gerais”. (STF, RE 1378054 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 19/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2023 PUBLIC 15-03-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 15/03/2023

STF


EMENTA:  
DENÚNCIA – RECEBIMENTO – TRIBUNAL – SESSÃO – CIÊNCIA – VÍCIO. Vício alusivo à publicação de pauta para recebimento de denúncia em Tribunal há de ser veiculado na primeira oportunidade que a parte tiver para falar no processo, sob pena de preclusão. CRIME – ARTIGO 63 DA LEI Nº 9.605/1998 – ELEMENTO SUBJETIVO – DOLO. A inexistência de licença ambiental expedida por órgão competente direciona à conclusão sobre a prática criminosa. PROCESSO-CRIME – JULGAMENTO – TRIBUNAL – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – PAUTA. Tem-se como atendido o figurino instrumental quando publicada a pauta para julgamento do processo-crime, não surgindo vício considerado o não comparecimento do representante processual à sessão para a qual devidamente intimado. (STF, RHC 130840, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, Julgado em: 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 08-11-2017 PUBLIC 09-11-2017)
Acórdão em DENÚNCIA – RECEBIMENTO – TRIBUNAL – SESSÃO – CIÊNCIA – VÍCIO | 09/11/2017

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. ARTS. 38, 38-A e 63 da LEI N. 9.605/1998. MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APENAS POR MULTA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.1. "Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais" (AgRg no AREsp n. 1104676/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019.) 2. Demonstrada a materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, com referência a conhecimento técnico relevante de dois fiscais ambientais e dois engenheiros ambientais, ao fornecer dados suficientes na caracterização dos delitos, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021).3. Verifica-se a ausência de flagrante ilegalidade na não substituição da pena privativa de liberdade apenas por multa, por não ser medida socialmente recomendável, indicando-se fundamentação idônea para tanto, considerando o grau de destruição promovido pelas condutas (300 metros quadrados de destruição de floresta de preservação permanente e 800 metros quadrados de destruição de Mata Atlântica).4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 799.443/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Acórdão em CRIMES AMBIENTAIS | 30/08/2023
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