Artigo 50-A - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra a Flora

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Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.
§ 1º Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.
§ 2º Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50-A

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-50a  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. ATIPICIDADE MATERIAL NÃO CONFIGURADA.1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.2. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, hipótese que não se apresenta.3. A reiteração da prática delitiva ao desmatar novo lugar, consistente em 10,75 hectares da floresta nativa na região do bioma amazônico, não pode ser considerada insignificante.4. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.634/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Acórdão em DECISÃO AGRAVADA | 25/11/2022

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO ADEQUADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Não se observa a alegada inépcia da inicial acusatória, porquanto a peça inaugural é suficientemente clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria, além de atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não revelando quaisquer vícios formais.2. A inicial acusatória descreve a conduta atribuída ao ora agravante, que teria desmatado 4 hectares de vegetação sem autorização do órgão ambiental competente, incorrendo nas sanções previstas no art. 50-A, da Lei n. 9.605/98. Presentes os elementos mínimos indicativos de autoria e de prova da materialidade do delito, fica assegurada a ampla defesa, não havendo que se falar em trancamento por vício na denúncia ou por atipicidade da conduta narrada.3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no RHC 110.202/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)
Acórdão em CRIME AMBIENTAL | 03/06/2019

STJ


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR NO WRIT. SÚMULA 691/STF. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EXCESSO DE PRAZO. APRECIAÇÃO APROFUNDADA DO CASO. NECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior.2. Não pode ser admitida como claramente ilegal prisão fundada na gravidade concreta dos crimes do art. 333 do Código Penal, art. 50-A da lei 9.605/1998 e art. 1°, §1°, da Lei 12.850/13, em razão do admitido envolvimento do paciente em organização criminosa voltada ao cometimento de delitos ambientais, pelos quais restou condenado a 12 (doze) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte nove) dia de reclusão, no regime fechado.3. Tampouco há clara ilegalidade na prisão mantida por dezoito meses de prisão em processo com tais condenações.4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 471.452/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018)
Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL | 19/11/2018
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