Artigo 40 - Lei nº 9.605 / 1998

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Dos Crimes contra a Flora

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Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o Art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre.
§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.
§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 40

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Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-40  
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei nº 9.605   Art.:art-40  

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 40 C/C ARTIGO 40-A DA LEI Nº 9.605/1998. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMA NÃO DEBATIDO PELA INSTÂNCIA PRECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus quando ausente o exame do mérito da matéria posta sob exame da ...
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.3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.6. Agravo interno DESPROVIDO. (STF, HC 234815 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 19/12/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-02-2024 PUBLIC 06-02-2024)
Acórdão em AG.REG. NO HABEAS CORPUS | 06/02/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PARLAMENTAR QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, EXERCIA O MANDATO DE DEPUTADO ESTADUAL. CRIME AMBIENTAL. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA EM 24/10/2018. 1. Nos termos decididos pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL 937, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (3-5-2018), o foro por prerrogativa de função dos exercentes de mandatos parlamentares aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. 2. Parlamentar processado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98, consumados no período de 2004-2009, quando exercia o mandato de deputado estadual na Assembleia Legislativa de Pernambuco. 3. Declínio da competência à 26ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo em vista o local da infração e a presença de interesse da União (art. 20, inciso VII da CF), preservada a validade de todos os atos praticados e decisões proferidas. 4. Sentença proferida na instância de primeiro grau em 24/10/2018, condenando o agravado à pena de 2 anos de reclusão pela prática do delito previsto no art. 40 da Lei 9.605/98 e 8 meses de detenção pela prática do delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/98. 5. Agravo regimental desprovido. (STF, Pet 7660 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 30/11/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018)
Acórdão em Ementa: AGRAVO REGIMENTAL | 14/12/2018

STJ


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DELITO AMBIENTAL. ART. 40, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS ATOS PRATICADOS PELOS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA IMPETRANTE NO INTERESSE OU BENEFÍCIO DA SOCIEDADE, EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI 9.605/98. ALEGAÇÃO AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento ...
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denúncia não teria demonstrado que o dano ambiental (constatado pela Polícia Ambiental no dia dos fatos e por laudo pericial do Instituto de Criminalística) foi cometido no interesse ou em benefício da pessoa jurídica, na forma do art. 3º da Lei 9.605/98. Isso porque depreende-se da exordial e dos documentos com ela juntados que o denunciado - que se apresentou à autoridade ambiental como contratado da empresa para administrar a propriedade - teria agido em conformidade com o contrato celebrado para gerir plano agro pecuário a ser desenvolvido no local do qual a empresa tinha ciência e, por consequência, no interesse da empresa contratante.5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS n. 69.364/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Acórdão em TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL | 19/12/2022
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