Artigo 23 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
§ 2º O imposto a que se referem os §§ 1º e 5º deverá ser pago:
I - pelo inventariante, até a data prevista para entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no Art. 7º, § 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II - pelo doador, até o último dia útil do mês-calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em adiantamento da legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
§ 3º O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência.
§ 4º Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos.
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-23  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IRPF. TRANSMISSÃO HEREDITÁRIA. BENS E DIREITOS. VALOR DE AVALIAÇÃO. VALOR DA DECLARAÇÃO DO DE CUJUS. FACULDADE. LEGALIDADE. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Conforme prevê o art. 23 da Lei nº 9.532/97, os bens e direitos transmitidos por sucessão podem ser avaliados (i) a valor de mercado ou (ii) no valor constante da última declaração de bens do de cujus. 2. O legislador concede ao contribuinte autorização para que opte pelo momento de apuração do ganho de capital obtido com a valorização dos bens e direitos herdados. Assim, caso a opção seja pela avaliação a valor de mercado, o contribuinte se sujeita ao recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital, na forma do §1º do art. 23 da Lei nº 9.532/97, correspondente à diferença entre o valor de declarado e o valor de mercado. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5043536-70.2023.4.04.7000, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 16/07/2024, Publicado em: 25/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 25/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL HAVIDO NA TRANSMISSÃO DE BENS DECORRENTE DE ÓBITO DO CONTRIBUINTE. ART. 23, § 1º, DA LEI 9.532/97. INCONSTITUCIONALIDADE. INVASÃO DA ESFERA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA AOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. A Corte Especial deste Regional já se manifestou, no julgamento do IINAMS 0026864-30.1998.4.01.3800, declarando a inconstitucionalidade do art. 23, § 1º, da Lei 9.532/97, ...
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situação fático-jurídica que enseja a incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis" (IINAMS 0026864-30.1998.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, CORTE ESPECIAL, DJ p.01 de 03/08/2007) (TRF-1, AC 0086164-94.2014.4.01.3400, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, DJe 09/03/2018). 3. No caso sob exame, houve tributação de imposto de renda sobre o ganho de capital obtido no momento da transmissão de bens aos herdeiros de contribuinte falecido, pela diferença apurada entre o valor de mercado e o valor lançado na declaração de ajuste anual do de cujus, devendo ser afastada a cobrança do tributo, na esteira do entendimento desta Turma e da Corte Especial, confirmando a segurança concedida na sentença. 4. Remessa oficial tida por interposta e apelação não providas. (TRF-1, AMS 0001909-08.2012.4.01.3811, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021 PAG PJe 18/06/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 18/06/2021

STF


EMENTA:  
Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação.1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II).2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte.3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva.4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1387761 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2023 PUBLIC 01-03-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 01/03/2023
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