Artigo 1 - Lei nº 9.532 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil:
a) no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;
c) na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada ou controlada, possuir lucros ou reservas de lucros;
d) na hipótese de adiantamento de recursos, efetuado pela coligada ou controlada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
§ 3º Não serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
§ 5º Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31 de dezembro de 1999.
§ 6º Nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do § 1º o valor considerado disponibilizado será o mutuado ou adiantado, limitado ao montante dos lucros e reservas de lucros passíveis de distribuição, proporcional à participação societária da empresa no País na data da disponibilização.
§ 7º Considerar-se-á disponibilizado o lucro:
a) na hipótese da alínea "c" do § 1º:
1. na data da contratação da operação, relativamente a lucros já apurados pela controlada ou coligada;
2. na data da apuração do lucro, na coligada ou controlada, relativamente a operações de mútuo anteriormente contratadas;
b) na hipótese da alínea "d" do § 1º, em 31 de dezembro do ano-calendário em que tenha sido encerrado o ciclo de produção sem que haja ocorrido a liquidação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 9.532   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO FISCAL. SUDENE. LAUDO CONSTITUTIVO. MP 2.199-14/2001. BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO (75%) DO IRPJ E ADICIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS REGULAMENTADOS EM DECRETO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1.Ação mandamental interposta com o escopo de ver reconhecido o direito da Impetrante ao benefício fiscal consistente na redução de 75% do IRPJ e adicionais sobre o lucro de exploração, previsto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 24/05/2001, no Decreto nº 4.213, de 24/04/2002 e na Instrução Normativa SRF nº 267, de 23/12/2002, na área ...
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administrativa, junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), encontra-se quitado desde 10/08/2020, com anotação de exclusão do CADIN em 02/09/2020.5. Autoridade Impetrada que não apresentou oposição ao pedido da impetrante e reconheceu juridicamente o pedido, proferindo Despacho Decisório n.º 843/2024, mediante o qual restou reconhecido o direito à redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais de que trata o art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, calculados com base no lucro da exploração, da pessoa jurídica Impetrante.6. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5034569-47.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 26/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, mediante a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). II - Os fundamentos e as teses pertinentes para a decisão da questão jurídica tratada nos autos foram analisados. III - Caso em que sobressai o nítido caráter infringente dos embargos de declaração. Pretendendo a reforma do decisum, direito que lhe é constitucionalmente assegurado, deve o recorrente se valer dos meios idôneos para tanto. IV - Embargos de declaração rejeitados (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017585-72.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 15/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PREMISSA EQUIVOCADA. INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não restou caracterizada, igualmente, qualquer fundamentação em premissa equivocada. O voto foi claro quanto à suficiência dos bens do devedor principal à luz da legislação e, por consequência, quanto à desnecessidade do arrolamento dos bens do impetrante.3. Inexiste qualquer vício a ser sanado. O tema levantado foi integralmente analisado, com o devido respaldo legal e jurisprudencial.4. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027740-84.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 11/04/2024
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