Artigo 5 - Lei nº 9.528 / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 5° Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos Incisos II do art. 119 e III do § 1º do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.
§ 1º O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 2º
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 9.528   Art.:art-5  

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0821413-25.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: BENJAMIM MARTINS LOPES ADVOGADO: Carlos Arthur De Andrade Ferrao Junior RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Augusto Cesar De Carvalho Leal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. REAJUSTE PELOS ÍNDICES APLICÁVEIS AO RGPS. REDISCUSSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar ...
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, que trata da aposentadoria dos juízes classistas, prevê, em seu art. 5º, § 1º, que o classista aposentado está vinculado ao RGPS". 4. O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais trazidos para discussão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. 5. A parte embargante deseja rediscutir questões efetivamente apreciadas por ocasião do julgamento que originou o acórdão ora questionado, revelando-se, assim, incabíveis embargos de declaração para este fim, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08214132520194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/11/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 25/11/2021

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PLANSERV – DEPENDENTE MAIOR DE 35 ANOS - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – INVALIDEZ COMPROVADA – PROCESSO DE INTERDIÇÃO – PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o representado era beneficiário do PLANSERV, na condição de agregado e, em razão de ter atingido a idade de 35 (trinta e cinco) anos, fora excluído do quadro de dependentes. 2. Ocorre que, o art. 5º da Lei 9.528/05 permite a sua manutenção como beneficiário, na condição de dependente, por ser inválido e dependente economicamente da titular; condição atestada em processo de interdição. 3. Apelo desprovido, sentença mantida na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521920-67.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA CELESTE MARTINS MOREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0521920-67.2014.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/10/2022)
Acórdão em Apelação | 05/10/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – PLANSERV – DEPENDENTE MAIOR DE 35 ANOS - PERMANÊNCIA DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO – INVALIDEZ COMPROVADA – PROCESSO DE INTERDIÇÃO – PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o representado era beneficiário do PLANSERV, na condição de agregado e, em razão de ter atingido a idade de 35 (trinta e cinco) anos, fora excluído do quadro de dependentes. 2. Ocorre que, o art. 5º da Lei 9.528/05 permite a sua manutenção como beneficiário, na condição de dependente, por ser inválido e dependente economicamente da titular; condição atestada em processo de interdição. 3. Apelo desprovido, sentença mantida na esteira do pronunciamento ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0521920-67.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MARIA CELESTE MARTINS MOREIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  Salvador, . (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0521920-67.2014.8.05.0001, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 05/10/2022)
Acórdão em Apelação | 05/10/2022
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