Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 27 - Lei das Eleições / 1997

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Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

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Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.
§ 1º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas.
§ 2º Para fins do previsto no § 1º deste artigo, o pagamento efetuado por terceiro não compreende doação eleitoral.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 27

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-27  

TRE-SP


EMENTA:  
RECURSO ELEITORAL EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DETERMINAÇÃO. Registro nas contas como doação estimável de despesa custeada por terceiro – Impossibilidade – Extrapolação do limite de mil Ufirs – Inaplicabilidade da exceção prevista no artigo 27 da Lei n° 9.504/97 – Inteligência do artigo 25 da Resolução TSE 23.607/2019. Desprovimento do recurso (TRE-SP, RECURSO ELEITORAL nº 060070809, Acórdão, Relator(a) Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação: DJE - DJE, Tomo 157, Data 23/08/2023)
Acórdão em 060070809 | 23/08/2023
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TRE-TO


EMENTA:  
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. IRREGULARIDADE. LIMITE DE GASTO ALUGUEL DE VEÍCULO. EXTRAPOLAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prestação de contas de candidatos sobre recursos arrecadados e gastos em campanha eleitoral nas Eleições 2020 encontra–se disciplinada pela Lei nº 9.504/97 e pela Resolução –TSE nº 23.607/2019. 2. A irregularidade levantada pela Unidade Técnica de primeira instância e que culminou na rejeição das contas do candidato foram as despesas com aluguel de veículos automotores que extrapolaram o limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados. 3. Segundo precedentes desta Justiça Especializada, as falhas na prestação de contas de campanha, que ultrapassem o valor absoluto de R$ 1.064,10 (art. 27, da Lei nº 9.504/97), não admitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Na espécie, o valor que extrapolou o limite de despesa com aluguel de veículo foi proporcionalmente elevado (75% das receitas arrecadadas), não sendo possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantida a desaprovação das contas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TRE-TO, RECURSO ELEITORAL nº 060044051, Acórdão de, Relator(a) Des. Ana Paula Brandao Brasil, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 136, Data 02/08/2022, Página 97/100)
Acórdão em 060044051 | 02/08/2022
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TRE-MT


EMENTA:  
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO. VEREADORA. ELEIÇÕES 2020. NOTA FISCAL ELETRÔNICA NÃO DECLARADA. OMISSÃO DE DESPESA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO AO TESOURO NACIONAL. IRREGULARIDADE MANTIDA. RECURSO ELEITORAL NÃO PROVIDO.1. Identificada divergência entre as informações constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando a não comprovação de gastos eleitorais.2. Correto o entendimento de que a despesa omitida pela prestadora foi quitada com recursos financeiros de origem clandestina, que transitaram à margem da contabilidade apresentada à Justiça Eleitoral, ...
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artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome do eleitor".4. Não havendo comprovação dos recursos utilizados para quitação de despesa omitida da prestação de contas e tendo a nota fiscal sido emitida para o CNPJ da candidata, é regular a determinação de devolução do respectivo valor ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n° 23.607/2019.5. O elevado percentual de irregularidade não dá margem para aplicação de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade apto a ensejar a aprovação das contas com ressalvas da candidata.6. Recurso eleitoral não provido. (TRE-MT, Recurso Eleitoral nº 60044102, Acórdão de, Relator(a) Des. GILBERTO LOPES BUSSIKI, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3588, Data 10/02/2022, Página 22-25)
Acórdão em 60044102 | 10/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 28 ... 32  - Título seguinte
 Da Prestação de Contas

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