Lei Geral de Telecomunicações (L9472/1997)

Artigo 19 - Lei Geral de Telecomunicações / 1997

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DAS COMPETÊNCIAS

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Art. 19. À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de telecomunicações;
II - representar o Brasil nos organismos internacionais de telecomunicações, sob a coordenação do Poder Executivo;
III - elaborar e propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, a adoção das medidas a que se referem os incisos I a IV do artigo anterior, submetendo previamente a consulta pública as relativas aos incisos I a III;
IV - expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público;
V - editar atos de outorga e extinção de direito de exploração do serviço no regime público;
VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;
VII - controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, podendo fixá-las nas condições previstas nesta Lei, bem como homologar reajustes;
VIII - administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas, expedindo as respectivas normas;
IX - editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita, fiscalizando e aplicando sanções;
X - expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado;
XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções;
XII - expedir normas e padrões a serem cumpridos pelas prestadoras de serviços de telecomunicações quanto aos equipamentos que utilizarem;
XIII - expedir ou reconhecer a certificação de produtos, observados os padrões e normas por ela estabelecidos;
XIV - expedir normas e padrões que assegurem a compatibilidade, a operação integrada e a interconexão entre as redes, abrangendo inclusive os equipamentos terminais;
XV - realizar busca e apreensão de bens no âmbito de sua competência;
XVI - deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos;
XVII - compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras de serviço de telecomunicações;
XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;
XIX - exercer, relativamente às telecomunicações, as competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE;
XX - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção de serviço no regime público;
XXI - arrecadar e aplicar suas receitas;
XXII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à nomeação, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários, na forma em que dispuser o regulamento;
XXIII - contratar pessoal por prazo determinado, de acordo com o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993
XXIV - adquirir, administrar e alienar seus bens;
XXV - decidir em último grau sobre as matérias de sua alçada, sempre admitido recurso ao Conselho Diretor;
XXVII - aprovar o seu regimento interno;
XXVIII - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento da política do setor definida nos termos do artigo anterior;
XXX - rever, periodicamente, os planos enumerados nos incisos II e III do artigo anterior, submetendo-os, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, ao Presidente da República, para aprovação;
XXXI - promover interação com administrações de telecomunicações dos países do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, com vistas à consecução de objetivos de interesse comum.
XXXII - reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19

Lei:Lei Geral de Telecomunicações   Art.:art-19  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL SMP. PROCESSO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PADO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO QUE INDICA A TIPIFICAÇÃO NORMATIVA DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INFRALEGAL QUE DETERMINA O CÁLCULO DA MULTA APLICADA. LEGALIDADE. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo havido pedido expresso na petição inicial e não tendo a sentença o abordado, a parte deveria ter oposto embargos de declaração para suprir essa omissão. Como assim não fez, esse tema não pode ser conhecido em sede recursal já que não é possível analisar matéria não examinada na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. O ato de instauração do Processo de Apuração de Descumprimento ...
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...
que observados nos termos da lei autorizadora, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal STF na ADI nº 1668. 5. Quanto à desproporcionalidade do valor da multa, não constam dos autos elementos que permitam aferir o alegado vício. Embora a TIM tenha feito referência na petição inicial a casos nos quais a ANATEL aplicou multas inferiores àquelas relatadas no presente processo, os fatos sancionados são diversos daqueles apurados na presente situação, e não servem como parâmetro para a verificação da adequação da multa. 6. Constata-se da Nota Técnica nº 3/2007-PVCPA, itens 4.17 a 4.24, que a multa foi calculada com a observância de diversas variáveis, devidamente analisadas quando da sua aplicação ao caso concreto, pelo que não se identifica excesso no valor da multa. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0056481-51.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL SMP. PROCESSO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PADO. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO QUE INDICA A TIPIFICAÇÃO NORMATIVA DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO INFRALEGAL QUE DETERMINA O CÁLCULO DA MULTA APLICADA. LEGALIDADE. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Tendo havido pedido expresso na petição inicial e não tendo a sentença o abordado, a parte deveria ter oposto embargos de declaração para suprir essa omissão. Como assim não fez, esse tema não pode ser conhecido em sede recursal já que não é possível analisar matéria não examinada na sentença, sob pena de supressão de instância. 2. O ato de instauração do Processo de Apuração de Descumprimento ...
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que observados nos termos da lei autorizadora, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal STF na ADI nº 1668. 5. Quanto à desproporcionalidade do valor da multa, não constam dos autos elementos que permitam aferir o alegado vício. Embora a TIM tenha feito referência na petição inicial a casos nos quais a ANATEL aplicou multas inferiores àquelas relatadas no presente processo, os fatos sancionados são diversos daqueles apurados na presente situação, e não servem como parâmetro para a verificação da adequação da multa. 6. Constata-se da Nota Técnica nº 3/2007-PVCPA, itens 4.17 a 4.24, que a multa foi calculada com a observância de diversas variáveis, devidamente analisadas quando da sua aplicação ao caso concreto, pelo que não se identifica excesso no valor da multa. 7. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0056481-51.2010.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG PJe 30/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 30/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRAZO PARA ATENDIMENTO EM FILA. DETERMINAÇÃO QUANTO À APRESENTAÇÃO DE TABELA DE SISTEMA DE CONTROLE. PRECLUSÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente ...
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condenação imposta às instituições financeiras trata-se de “direito do consumidor”.9. Dessa forma, considerando a natureza da matéria discutida, ainda que superadas as questões acerca da preclusão e acerca da natureza da determinação da apresentação da indigitada tabela, o certo é que  o recurso das agravantes não poderia ser provido, visto que no caso de “direito do consumidor” o E .STJ já admitiu a “inversão do ônus da prova”,  o que põe por terra os argumentos das agravantes.10. Precedente jurisprudencial: AgInt no AREsp n. 1.017.611/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.11. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005759-97.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 07/07/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 07/07/2023
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