Lei nº 9396 / 1996 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, de que trata a Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996, em favor do Ministério do Planejamento e Orçamento, crédito especial até o limite de R$26.109.250,00 (vinte e seis milhões, cento e nove mil, duzentos e cinqüenta reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas próprias da Superintendência da Zona Franca de Manaus.

Art. 3º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica alterada a receita da Superintendência da Zona Franca de Manaus, conforme demonstrado no Anexo II desta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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