Artigo 9 - Lei nº 9.249 / 1995

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
§ 2º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.
§ 3º O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - tributação definitiva, no caso de beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;
§ 5º No caso de beneficiário sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, o imposto poderá ser compensado com o retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 6º No caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata o § 2º poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas.
§ 7º O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o Art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 8º Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social integralizado; ) Produção de efeitos
III - reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o Art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ) Produção de efeitos
IV - ações em tesouraria; e
V - lucros ou prejuízos acumulados. ) Produção de efeitos
§ 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio: ) Produção de efeitos
I - não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e ) Produção de efeitos
II - deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo: ) Produção de efeitos
a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e ) Produção de efeitos
b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes. ) Produção de efeitos
§ 8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nos Incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 ) Produção de efeitos
§ 8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024. ) Produção de efeitos
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§ 12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a conta capital social, prevista no inciso I do § 8º deste artigo, inclui todas as espécies de ações previstas no Art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Lei nº 9.249   Art.:art-9  

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECOLHIMENTO INDEVDO EM COMPETÊNCIA ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. 1. O parágrafo 2º do art. 9º da Lei nº 9.249/95 prevê que os juros sobre o capital próprio ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.2. Caso em que a empresa impetrante tem legitimidade para pleitear a restituição dos valores indevidamente recolhidos na fonte, em razão da distribuição dos juros sobre o capital próprio ter sido tornada sem efeito na competência inicialmente pretendida. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5012053-69.2021.4.04.7104, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 02/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 02/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS PASSADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9 da Lei nº 9.249/95 não impõe limitação temporal para a dedução, do lucro real, de juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, prevendo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5076902-91.2023.4.04.7100, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 02/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 02/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. DEDUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A EXERCÍCIOS PASSADOS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9 da Lei nº 9.249/95 não impõe limitação temporal para a dedução, do lucro real, de juros sobre capital próprio relativos a exercícios anteriores, prevendo como condição apenas a existência de lucros do exercício ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior a duas vezes os juros a serem pagos. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5076102-63.2023.4.04.7100, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 20/06/2024, Publicado em: 02/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 02/07/2024
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