"Art. 121 Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto."
LEI REVOGADA
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.LEI REVOGADA
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.LEI REVOGADA