Lei nº 9034 / 1995 - Das Disposições Gerais

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Das Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art. 4º

Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
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Art. 5º

A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
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Art. 6º

Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
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Art. 7º

Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
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Art. 8°

O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta dias.
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Art. 8°

O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.
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Art. 9º

O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
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Art. 10

Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
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Art. 11

Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
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Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.
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