Art. 4º
Os órgãos da polícia judiciária estruturarão setores e equipes de policiais especializados no combate à ação praticada por organizações criminosas.
LEI REVOGADA
Art. 5º
A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.
LEI REVOGADA
Art. 6º
Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria.
LEI REVOGADA
Art. 7º
Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
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Art. 8°
O prazo máximo da prisão processual, nos crimes previstos nesta lei, será de cento e oitenta dias.
LEI REVOGADA
Art. 8°
O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto.
LEI REVOGADA
Art. 9º
O réu não poderá apelar em liberdade, nos crimes previstos nesta lei.
LEI REVOGADA
Art. 10
Os condenados por crime decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento da pena em regime fechado.
LEI REVOGADA
Art. 11
Aplicam-se, no que não forem incompatíveis, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal.
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Art. 12
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
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