Lei de Engenharia Genética / 1995 - Parte Final
VER EMENTA
REGULAMENTA OS INCISOS II E V DO PARÁFRAVO 1º DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTABELECE NORMAS PARA O USO DAS TÉCNICAS DE ENGENHARIA GENÉTICA E LIBERAÇÃO NO MEIO AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, A COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Veto Parcial
Veto Parcial
E-BOOK
TÍTULOS RELACIONADOS:
Parte FinalREVOGADO
Brasília, 5 de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
José Eduardo De Andrade Vieira
Paulo Renato Souza
Adib Jatene
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.1.1995
(Conteúdos ) :