Lei de Engenharia Genética / 1995 - ANEXO I
VER EMENTAVeto Parcial
ANEXO IREVOGADO
Para efeitos desta Lei, os
organismos geneticamente modificados classificam-se da seguinte maneira:
Grupo I: compreende os organismos
que preenchem os seguintes critérios:
A. Organismo receptor ou parental:
- não-patogênico;
- isento de agentes adventícios;
- com amplo histórico documentado
de utilização segura, ou a incorporação de barreiras biológicas que, sem interferir
no crescimento ótimo em reator ou fermentador, permita uma sobrevivência e
multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente.
B. Vetor/inserto:
- deve ser adequadamente
caracterizado e desprovido de seqüências nocivas conhecidas;
- deve ser de tamanho limitado, no
que for possível, às seqüências genéticas necessárias para realizar a função
projetada;
- não deve incrementar a
estabilidade do organismo modificado no meio ambiente;
- deve ser escassamente
mobilizável;
- não deve transmitir nenhum
marcador de resistência a organismos que, de acordo com os conhecimentos disponíveis,
não o adquira de forma natural.
C. Organismos geneticamente
modificados:
- não-patogênicos;
- que ofereçam a mesma segurança
que o organismo receptor ou parental no reator ou fermentador, mas com sobrevivência e/ou
multiplicação limitadas, sem efeitos negativos para o meio ambiente.
D. Outros organismos geneticamente
modificados que poderiam incluir-se no Grupo I, desde que reúnam as condições
estipuladas no item C anterior:
- microorganismos construídos
inteiramente a partir de um único receptor procariótico (incluindo plasmídeos e vírus
endógenos) ou de um único receptor eucariótico (incluindo seus cloroplastos,
mitocôndrias e plasmídeos, mas excluindo os vírus) e organismos compostos inteiramente
por seqüências genéticas de diferentes espécies que troquem tais seqüências mediante
processos fisiológicos conhecidos.
Grupo II: todos aqueles não
incluídos no Grupo I.
*
(Conteúdos ) :