Artigo 6 - Lei nº 8955 / 1994

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 5 ocultos » exibir Artigos
Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. LEI REVOGADA
Arts. 7 ... 11 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8955   Art.:art-6  

TJ-SP Franquia


EMENTA:  
Franquia. Rescisão contratual cumulada com cobrança e multa contratual. Ausência de formalização de contrato, o qual requer forma solene, conforme expressamente exige o art. 6º da Lei nº 8.955/94. Ré que recebera apenas a COF e pré-contrato. Desfazimento do pactuado já consumado, tendo em vista notificação enviada pela autora à ré. Pretensão de recebimento de valores envolvendo multa, "royalties" e taxa de publicidade sem suporte, uma vez que o contrato de franquia não fora assinado e os demais documentos não apontam os valores correspondentes. Hipótese que envolve apenas o uso da marca do polo ativo pelo polo passivo. Eventual pretensão de contraprestação pecuniária deverá observar as vias próprias, contudo, nesta demanda, não se identifica embasamento para tanto. Improcedência da ação em condições de prevalecer. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1001304-82.2023.8.26.0625; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2023; Data de Registro: 02/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 02/10/2023

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
Apelação. Ação monitória. Pretensão de cobrança de multa por rompimento contratual. Celebração de pré-contrato sem posterior formalização do contrato definitivo. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Preliminar de deserção afastada. Exigência de forma solene para o contrato de franquia. Inteligência do art. 6º da Lei 8.955/94. Partes que não formalizaram contrato escrito de franquia. Nulidade absoluta do negócio, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. Sentença mantida, com majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1107752-10.2020.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 12/07/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE FRANQUIA- ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA- NULIDADE- INEXISTÊNCIA- DECLARAÇÃO FALSA DE ESTADO CIVIL- NULIDADE DA FIANÇA- IMPOSSIBILIDADE- ÔNUS DA PROVA- INADIMPLEMENTO DOS ROYALTIES- DEMONSTRAÇÃO SATISFATÓRIA- RESCISÃO DO CONTRATO- POSSIBILIDADE. Conquanto haja disposição legal exigindo assinatura de duas testemunhas no contrato de franquia (art. 6º da Lei nº 8.955/94), não há dúvida de que o cumprimento espontâneo do contrato pelos franqueados é suficiente para suprir qualquer irregularidade sob o aspecto formal. Por essa razão, e, considerando-se que, no caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de os franqueados terem usufruído a franquia durante interstício temporal razoável, seria absurdo se falar em nulidade do contrato pela mera ausência de assinatura de testemunhas. A fiança prestada pelo marido sem o consentimento da esposa é anulável, mas a ação é privativa da mulher e de seus herdeiros, não valendo a invocação de nulidade feita em contestação pelo fiador que causou o vício, não podendo ele, pois, beneficiar-se da própria torpeza. Estando o franqueado comprovadamente inadimplente com suas obrigações, notadamente no que tange ao pagamento dos royalties contratados, a rescisão unilateral do contrato de franquia constitui exercício regular de direito do franqueador. Nos termos do artigo 333 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.120643-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, julgamento em 26/04/2023, publicação da súmula em 28/04/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 28/04/2023
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :