Artigo 4 - Lei nº 8929 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 3-E ocultos » exibir Artigos
Art. 4º A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto ou pelo valor nela previsto, no caso de liquidação financeira. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. A CPR admite prestação única ou parcelada, hipótese em que as condições e o cronograma de cumprimento das obrigações deverão estar previstos no título. .
Arts. 4-A ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 8929   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO QUE CONCLUIU PELO NÃO PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA, PORÉM, DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1060042/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021)
Acórdão em OCORRÊNCIA, PORÉM, DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL | 25/08/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - LEI 8929/1994 - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - SEM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. A Cédula de Produto Rural é regulamentada pela Lei nº 8.929/1994, sendo "título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto" (artigo 4º) e não limita os encargos incidentes sobre o débito. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.066242-5/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 11/09/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - LEI 8929/1994 - TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - SEM LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS. A Cédula de Produto Rural é regulamentada pela Lei nº 8.929/1994, sendo "título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto" (artigo 4º) e não limita os encargos incidentes sobre o débito. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.066242-5/002, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 06/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 11/09/2024
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