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Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
TRF-3
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000734-97.2025.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP IMPETRANTE: LUIS ANTONIO CANDIDO RODRIGUES CHIMINAZZO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227-A IMPETRADO: JUIZA FEDERAL DRA. LETÍCIA DEA BANKS FERREIRA LOPES, DA 2ª VARA GABINETE JEF DE SÃO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. ...
+755 PALAVRAS
... quando da prolação da liminar. A conduta do juízo de origem está amparada nos poderes-deveres atribuídos ao julgador pelo art. 139 do CPC, na jurisprudência do STJ (Tema 1198) e nas diretrizes do CNJ (Recomendação CNJ 159/2024). Não foi demonstrada qualquer teratologia a ser corrigida por esta Turma Recursal. 4. Dispositivo. Isso posto, denego a segurança requerida pela parte autora. 5. É o voto.
(TRF-3, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 50007349720254039301, Rel. Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, julgado em: 30/07/2025, Intimação via sistema DATA: 05/08/2025)
05/08/2025 •
Acórdão em MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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TRF-3
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. ANUIDADE. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA ANUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia quanto ao direito ao pagamento proporcional da anuidade, a partir do deferimento da inscrição suplementar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Tocantins. 2. Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva do Conselho Federal da OAB, uma vez que compete privativamente ao Conselho Seccional fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, ...
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... ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO TOCANTINS em 28/11/2017, tendo sido informado a necessidade do pagamento integral da anuidade de 2017. 7. Considerando a data de inscrição, bem como a cobrança da anuidade como contraprestação aos serviços oferecidos pela OAB, não é admissível a cobrança da anuidade na sua integralidade, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes desta E. Corte. 8. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 50016677920184036144, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em: 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025)
15/05/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA