Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (L8906/1994)

Artigo 11 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil / 1994

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Da Inscrição

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Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 11

LeiEstatuto da Ordem dos Advogados do Brasil   Art.art-11  

TRF-3


ACÓRDÃO
  AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002250-78.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)
16/08/2023 • Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

TRF-3


ACÓRDÃO
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFICÍO REQUISITÓRIO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM NOME DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA E NÃO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA SOBRE O TEOR DO PRECATÓRIO.  NULIDADE.  1. O Art. 11, da Resolução CJF nº 458 /17 é expresso em determinar que o juiz da execução, antes de encaminhar o precatório ou RPV ao tribunal, deverá intimar as partes para manifestação do inteiro teor do ofício requisitório. 2. Considerando que já houve a transmissão do precatório e seu cancelamento ocasionaria prejuízos ao autor da ação, deverá a verba destacada ser paga ao advogado em nome próprio mediante mandado de levantamento, nos termos do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94. 3. Agravo de instrumento provido em parte.   (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031517-44.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/06/2023, DJEN DATA: 03/07/2023)
03/07/2023 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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