Lei nº 8.688 (1993)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."

Art. 2º

A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela:
FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970)Alíquota (% )
Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive9
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive10
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive11
Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS12
§ 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994.

Art. 3º

A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor através de:
I -contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no art. 2º;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no Art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991

Art. 4º

As contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º

As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112, de 1990, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no art. 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no art. 4º desta lei.

Art. 6º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do art. 2º.

(Conteúdos ) :