Art. 1º
O § 2º do art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 231. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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§ 2º O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."
Art. 2º
A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela:FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970) | Alíquota (% ) |
Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive | 9 |
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive | 10 |
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive | 11 |
Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS | 12 |
§ 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994.
Art. 3º
A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor através de:
I -contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no art. 2º;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no Art. 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991