Lei de Improbidade Administrativa (L8429/1992)

Artigo 21 - Lei de Improbidade Administrativa / 1992

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Das Disposições Penais

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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público.
§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente.
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no Art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Lei de Improbidade Administrativa   Art.:art-21  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA FÁTICA NA EMENTA, OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DO ERRO DE FATO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material, situações que aqui não estão presentes. 2. O acórdão fundamentou de forma clara que não haveria sentido de decretação da indisponibilidade de bens, se não ficou comprovada a existência de dano ao erário. Não havendo sentido em se determinar a indisponibilidade de bens para garantir a efetividade de uma sentença, sem a demonstração efetiva do dano e a estimativa do seu montante, não importando o fato violação ao art. 21 da Lei 8.429/1992, segundo o qual as sanções dessa lei independa da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. 3. Os embargos, entretanto, merecem acolhimento, para corrigir erro material do item da ementa, na que tange a identificação da matéria fática, que passa a ter a seguinte redação: Embora a narrativa da inicial, na perspectiva da improbidade administrativa, tenha por premissa a suposta inexecução de contrato, não é possível, na hipótese de ter sido realizado em parte, pretender a restituição de todo o valor contratado, circunstância que não autoriza o decreto de indisponibilidade, por ausência de demonstração efetiva do dano e o seu quantitativo. 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeito modificativo. (TRF-1, EDAG 1013242-14.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, PJe 10/08/2022 PAG PJe 10/08/2022 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO | 10/08/2022

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INDISPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RESSARCIMENTO INTEGRAL AO ERÁRIO PELA PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCILIAÇÃO INTERPRETATIVA ENTRE OS ARTIGOS 6º E 37, §4º, DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir a conciliação interpretativa entre a indisponibilidade do bem de família (art. 6º, da CF) e a previsão de ressarcimento integral ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa (art. 37, §4º, da CF).2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (STF, ARE 1484919 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/08/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 29-08-2024 PUBLIC 30-08-2024)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO | 30/08/2024

STF


EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 660. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO ASSEVERADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. FATO SUPERVENIENTE. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ART. 21, § 4º, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA PELA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA ADI Nº 7.236/DF. 1. A suscitada violação ...
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Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429, de 1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021, em virtude da suspensão da eficácia do referido dispositivo na liminar parcialmente deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF e da ausência de trânsito em julgado ou de decisão colegiada confirmando a sentença penal absolutória, conforme informado nas razões deste agravo. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 1412251 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 09/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 20/10/2023
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