Lei da Medida Cautelar Fiscal (L8397/1992)

Artigo 2 - Lei da Medida Cautelar Fiscal / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei da Medida Cautelar Fiscal   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL. LEI 8.397/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AUSÊNCIA DE GARANTIA NA EXECUÇÃO FISCAL ACAUTELADA. CRÉDITO ATIVO. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA 1. De acordo com arts. 2º, V, a, e VIII, da Lei 8.397/92, a medida cautelar fiscal pressupõe a comprovação da constituição do crédito fiscal, bem como, dentre outras hipóteses alternativas legais, o não pagamento do valor pelo devedor depois da correspondente notificação administrativa (salvo suspensão de exigibilidade) ou a declaração de inaptidão, pelo órgão fazendário, da sua inscrição no cadastro de contribuintes. 2. No caso dos autos, estão comprovados a constituição do crédito fiscal, o não pagamento da dívida pelo devedor após ser devidamente notificado ficando revel na esfera administrativa, assim como a sua inaptidão no cadastro de contribuintes. 3. A indisponibilidade de bens decretada em sede de cautelar fiscal, na forma da Lei 8.397/92, conserva a sua eficácia quando, na ação executiva relacionada, não houve a formalização de garantia integral ou a extinção do feito por qualquer das hipóteses legalmente previstas. 4. Caso em que, mesmo após a indisponibilidade de bens decretada em sede de ação cautelar fiscal, a dívida permanece exigível e não há penhora em montante suficiente para garantir a integralidade do crédito em exigência. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0001685-16.2005.4.01.3100, JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI, OITAVA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG PJe 12/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. HIPÓTESES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ARROLAMENTO DE BENS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. RETORNO DO PROCESSO Á ORIGEM. 1. Não se pode afastar o interesse processual na propositura da medida cautelar fiscal quando o pedido se fundamento na alegação de que se cuida de débitos de valor superior a 30% do patrimônio conhecido do devedor, e da ocorrência de atos que dificultam ou impeçam o cumprimento da obrigação, nos termos da Lei nº 8.397/92. 2. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo não constitui requisito legal para concessão da medida cautelar fiscal, para a qual se exige apenas a prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de algumas das hipóteses indicadas no art. 2º da Lei nº 8.397/92. 3. Apelação interposta pela União provida. (TRF-1, AC 0000085-74.2008.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG PJe 07/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE.1. O envolvimento com as demais pessoas jurídicas que constituem o grupo econômico indica confusão patrimonial, de forma a atrair a incidência da al. b do inc. V do art. 2º da L 8.397/1992.2. A busca e penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (teimosinha) está prevista na regulamentação provinda do Conselho Nacional de Justiça, um dos patrocinadores do dito sistema.3. Sem evidência de que a constrição recaiu sobre valores pertencentes a terceiros ou de prejuízo ao exercício das atividades empresariais, especialmente considerando que a reiteração da busca está limitada ao prazo de trinta dias, conforme consta no recibo de protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD. (TRF-4, AG 5025974-96.2023.4.04.0000, Relator(a): GIOVANI BIGOLIN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 27/09/2023, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/09/2023
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