Lei da Medida Cautelar Fiscal (L8397/1992)

Artigo 2 - Lei da Medida Cautelar Fiscal / 1992

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1 oculto » exibir Artigo
Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor:
I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 2

Lei:Lei da Medida Cautelar Fiscal   Art.:art-2  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. HIPÓTESES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ARROLAMENTO DE BENS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO. RETORNO DO PROCESSO Á ORIGEM. 1. Não se pode afastar o interesse processual na propositura da medida cautelar fiscal quando o pedido se fundamento na alegação de que se cuida de débitos de valor superior a 30% do patrimônio conhecido do devedor, e da ocorrência de atos que dificultam ou impeçam o cumprimento da obrigação, nos termos da Lei nº 8.397/92. 2. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo não constitui requisito legal para concessão da medida cautelar fiscal, para a qual se exige apenas a prova literal da constituição do crédito fiscal e prova documental de algumas das hipóteses indicadas no art. 2º da Lei nº 8.397/92. 3. Apelação interposta pela União provida. (TRF-1, AC 0000085-74.2008.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, PJe 07/06/2024 PAG PJe 07/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 07/06/2024

TRF-4


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. TEIMOSINHA. POSSIBILIDADE.1. O envolvimento com as demais pessoas jurídicas que constituem o grupo econômico indica confusão patrimonial, de forma a atrair a incidência da al. b do inc. V do art. 2º da L 8.397/1992.2. A busca e penhora de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD na modalidade de reiteração automática (teimosinha) está prevista na regulamentação provinda do Conselho Nacional de Justiça, um dos patrocinadores do dito sistema.3. Sem evidência de que a constrição recaiu sobre valores pertencentes a terceiros ou de prejuízo ao exercício das atividades empresariais, especialmente considerando que a reiteração da busca está limitada ao prazo de trinta dias, conforme consta no recibo de protocolo de bloqueio de valores via SISBAJUD. (TRF-4, AG 5025974-96.2023.4.04.0000, Relator(a): GIOVANI BIGOLIN, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 27/09/2023, Publicado em: 27/09/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/09/2023

TRF-4


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARROLAMENTO DE BENS. COMUNICAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REFIS. LEI 8397/92, ART. 2º, VII. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053. 1. Não se justifica o ajuizamento da medida cautelar fiscal quando o valor do patrimônio já arrolado mantém-se suficiente para o pagamento do saldo de débito incluído no REFIS.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. (TRF-4, AC 5000401-52.2017.4.04.7215, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 19/04/2023, Publicado em: 20/04/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/04/2023
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