Art. 1º
Para os efeitos desta lei e da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, considera-se como empresa brasileira de capital nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no Brasil, cujo controle efetivo esteja, em caráter permanente, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno.
ALTERADO
§ 1º Entende-se por controle efetivo da empresa, a titularidade direta ou indireta de, no mínimo, 51% (cinqüenta e um por cento) do capital com direito efetivo de voto, e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades, inclusive as de natureza tecnológica.
ALTERADO
§ 3º As ações com direito a voto ou a dividendos fixos ou mínimos guardarão a forma nominativa.
ALTERADO
§ 4º Na hipótese em que o sócio nacional perder o efetivo controle de empresa que esteja usufruindo os benefícios estabelecidos nesta lei para empresa brasileira de capital nacional, o direito aos benefícios fica automaticamente suspenso, sem prejuízo do ressarcimento de benefícios que vierem a ser indevidamente usufruídos.
REVOGADO
Art. 2º
As empresas produtoras de bens e serviços de informática no País e que não preencham os requisitos do art. 1º deverão, anualmente, para usufruírem dos benefícios instituídos por esta lei e que lhes sejam extensíveis, comprovar perante o Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin), a realização das seguintes metas:
ALTERADO
I - programa de efetiva capacitação do corpo técnico da empresa nas tecnologias do produto e do processo de produção;
ALTERADO
II - programas de pesquisa e desenvolvimento, a serem realizados no País, conforme o estabelecido no art. 11; e
ALTERADO
III - programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática.
REVOGADO
Art. 3º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, nos termos do § 2º do art. 171 da Constituição Federal, aos produzidos por empresas brasileiras de capital nacional, observada a seguinte ordem:
ALTERADO
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
ALTERADO
II - bens e serviços produzidos no País, com significativo valor agregado local.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese da empresa brasileira de capital nacional não vir a ser objeto desta preferência, dar-se-á aos bens e serviços fabricados no País preferência em relação aos importados, observado o disposto no § 2º deste artigo.
ALTERADO
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-á em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço.
ALTERADO
Art. 3º
Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:
I - bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País;
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.
§ 2º Para o exercício desta preferência, levar-se-ão em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação de desempenho e preço .
Art. 4º
Para as empresas que cumprirem as exigências para o gozo de benefícios, definidos nesta lei, e, somente para os bens de informática e automação fabricados no País, com níveis de valor agregado local compatíveis com as características de cada produto, serão estendidos pelo prazo de sete anos, a partir de 29 de outubro de 1992, os benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
ALTERADO
Parágrafo único. A relação dos bens de que trata este artigo será definida pelo Poder Executivo, por proposta do Conin, tendo como critério, além do valor agregado local, indicadores de capacitação tecnológica, preço, qualidade e competitividade internacional. .(Regulamento)
ALTERADO
Art. 4º
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
ALTERADO
Art. 4º
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
ALTERADO
Art. 4º
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação deste setor farão jus aos benefícios de que trata a Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991.
ALTERADO
Art. 4º
As pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação que investirem em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nesse setor farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado nessas atividades.
§ 1º O Poder Executivo definirá a relação dos bens de que trata o § 1ºC, respeitado o disposto no art. 16A desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (Regulamento
ALTERADO
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C, respeitado o disposto no art. 16-A, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
ALTERADO
§ 1º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de que trata o § 1º-C deste artigo, respeitado o disposto no art. 16-A desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios da Fazenda, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
ALTERADO
§ 1ºA. O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais: )
ALTERADO
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2001;
ALTERADO
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
ALTERADO
III - redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
ALTERADO
IV - redução de oitenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
ALTERADO
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
ALTERADO
IV - redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
ALTERADO
V - redução de setenta e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
ALTERADO
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
ALTERADO
V - redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
ALTERADO
VI - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
ALTERADO
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
ALTERADO
VI - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
ALTERADO
§ 1ºC. Os benefícios incidirão somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
ALTERADO
§ 1º-C Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
ALTERADO
§ 1º-C. Os benefícios incidirão somente sobre os bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo federal e estarão condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
ALTERADO
§ 1º-D. Para os bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, o benefício da redução do IPI deverá observar os seguintes percentuais:
ALTERADO
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
ALTERADO
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
ALTERADO
III - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
ALTERADO
§ 1º-E. O disposto no § 1º-D não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, as quais usufruem, até 31 de dezembro de 2024, o benefício da isenção do IPI que, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:
ALTERADO
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
ALTERADO
II - redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
ALTERADO
§ 1º-F. Os benefícios de que trata o § 1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 1º-F Os benefícios de que trata o § 1º-E aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 1º-F. Os benefícios de que trata o § 1º-E deste artigo aplicam-se também aos bens desenvolvidos no País e produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo ser publicados em portaria interministerial os processos aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
ALTERADO
§ 2º Os Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de cento e vinte dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial.
ALTERADO
§ 2º Os Ministros de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da empresa interessada, e os processos aprovados e os eventuais motivos do indeferimento serão publicados em portaria interministerial.
ALTERADO
§ 2º O Ministério da Economia e o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações estabelecerão os processos produtivos básicos de ofício ou no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data da solicitação fundamentada da interessada.
§ 3º São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
ALTERADO
§ 4º A apresentação do projeto de que trata o § 1ºC não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo, ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos relatórios de que trata o § 9º do art. 11.
ALTERADO
§ 5º O disposto no § 1º A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais:
ALTERADO
§ 5º O disposto no § 1º A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos Industrializados - IPI, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados os seguintes percentuais: ()
ALTERADO
§ 5º O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica a microcomputadores portáteis e às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como às unidades de discos magnéticos e ópticos, aos circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, aos gabinetes e às fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, que observarão os seguintes percentuais:
ALTERADO
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
ALTERADO
I - redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
ALTERADO
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
ALTERADO
I - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2024;
ALTERADO
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
ALTERADO
II - redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
ALTERADO
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
ALTERADO
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e
ALTERADO
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
ALTERADO
III - redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
ALTERADO
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
ALTERADO
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
ALTERADO
§ 6º O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no § 5º deste artigo.
ALTERADO
§ 7º Os benefícios de que trata o § 5º deste artigo aplicam-se, também, aos bens desenvolvidos no País, que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento.
ALTERADO
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
ALTERADO
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens de informática e automação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
ALTERADO
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
ALTERADO
§ 7º Aplicam-se aos bens desenvolvidos no País que sejam incluídos na categoria de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação por esta Lei, conforme regulamento, os seguintes percentuais:
ALTERADO
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
ALTERADO
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2014;
ALTERADO
I - redução de 100% (cem por cento) do imposto devido, de 15 de dezembro de 2010 até 31 de dezembro de 2024;
ALTERADO
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
ALTERADO
II - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
ALTERADO
II - redução de 95% (noventa e cinco por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2026; e
ALTERADO
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
ALTERADO
III - redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019, quando será extinto.
ALTERADO
III - redução de 90% (noventa por cento) do imposto devido, de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto.
ALTERADO
§ 8º O Poder Executivo poderá atualizar os valores fixados nos §§ 1º-E e 5º deste artigo.
ALTERADO
Art. 5º
As empresas brasileiras de capital nacional produtoras de bens e serviços de informática e automação terão prioridade nos financiamentos diretos concedidos por instituições financeiras federais ou, nos indiretos, através de repasse de fundos administrados por aquelas instituições, para custeio dos investimentos em ativo fixo, ampliação e modernização industrial.
REVOGADO
Art. 6º
As empresas que tenham como finalidade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática no País deduzirão, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza devido, o valor devidamente comprovado das despesas realizadas no País, em atividade de pesquisa e desenvolvimento, diretamente ou em convênio com outras empresas, centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas .(Regulamento).
REVOGADO
Art. 7º
As pessoas jurídicas poderão deduzir até 1% (um por cento) do imposto de renda devido, desde que apliquem diretamente, até o vencimento da cota única ou da última cota do imposto, igual importância em ações novas, inalienáveis pelo prazo de dois anos, de empresas brasileiras de capital nacional de direito privado que tenham como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática, vedadas as aplicações em empresas de um mesmo conglomerado econômico. .(Regulamento)
REVOGADO
Art. 8º
São isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as compras de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos produzidos no País, bem como suas partes e peças de reposição, acessórias, matérias-primas e produtos intermediários realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programa de pesquisa científica ou de ensino devidamente credenciadas naquele conselho.
Parágrafo único. São asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos bens de que trata este artigo.
Art. 9º
Na hipótese do não cumprimento, por empresas produtoras de bens e serviços de informática, das exigências para gozo dos benefícios de que trata esta lei, poderá ser suspensa a sua concessão, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados, e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
ALTERADO
Art. 9º
Na hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 9º do art. 11 desta Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
ALTERADO
Art. 9º
Na hipótese de não cumprimento das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no inciso I do § 9º do art. 11, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
ALTERADO
Art. 9º
Na hipótese de não cumprimento das exigências desta Lei ou de não aprovação dos demonstrativos referidos no inciso I do § 9º do art. 11 desta Lei, a concessão do benefício poderá ser suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado no fundo de que trata o inciso III do § 1º do mesmo artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
ALTERADO
Parágrafo único. Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados e acrescidos de 12% (doze por cento), deverão ser aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de doze por cento, serão aplicados no Programa de Apoio ao Desenvolvimento do setor de tecnologias da informação, de que trata o § 18 do art. 11.
ALTERADO
§ 1º Na hipótese de os investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstos no art. 11 desta Lei não atingirem, em um determinado ano, os mínimos fixados, os residuais, atualizados pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), ou a que vier a substituí-la, e acrescidos de 12% (doze por cento), serão aplicados no programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, de que trata o § 18 do art. 11 desta Lei.
Art. 10.
Os incentivos fiscais previstos nesta lei, salvo quando nela especificado em contrário (art. 4º), vigorarão até o exercício de 1997 e entrarão em vigência a partir da sua publicação, excetuados os constantes de seu art. 6º e aqueles a serem usufruídos pelas empresas fabricantes de bens e serviços de informática que não preencham os requisitos do art. 1º, cujas vigências ocorrerão, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 1992 e 29 de outubro de 1992.
REVOGADO
Parágrafo único.
REVOGADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno decorrente da comercialização de bens e serviços de informática (deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações), em atividades de pesquisas e desenvolvimento a serem realizadas no País, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas.
ALTERADO
Parágrafo único. No mínimo 2% (dois por cento) do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados em convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas.
ALTERADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4º. .(Regulamento dos arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11)
ALTERADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4º desta Lei.
ALTERADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1ºC do art. 4º desta Lei.
ALTERADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
ALTERADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei ou do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
ALTERADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, cinco por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º.
ALTERADO
Art. 11.
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4º desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação investirão, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a este setor, realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação, incentivados na forma desta Lei, deduzidos os tributos correspondentes a essas comercializações e o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei, do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do Art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
ALTERADO
Art. 11.
Farão jus ao crédito financeiro de que trata o art. 4º desta Lei as pessoas jurídicas beneficiárias que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor de tecnologias da informação e comunicação, no mínimo 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens de tecnologias da informação e comunicação definidos no art. 16-A, e que cumprirem o processo produtivo básico.
§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:
I - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
ALTERADO
I - mediante convênio com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a um por cento;
ALTERADO
I - mediante convênio com Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 1% (um por cento);
II - mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê de que trata o § 5º deste artigo, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
ALTERADO
II - mediante convênio com - ICTs, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19, e neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a oito décimos por cento;
ALTERADO
II - mediante convênio com ICTs, bem como com instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, e, neste caso, será aplicado percentual igual ou superior a 0,8% (oito décimos por cento);
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual não inferior a zero vírgula cinco por cento.
ALTERADO
III - sob a forma de recursos financeiros, depositados trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, e neste caso, deverá ser aplicado percentual igual ou superior a cinco décimos por cento; e
ALTERADO
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o §19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que, neste caso, poderá substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo.
ALTERADO
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o comitê de que trata o § 19 deste artigo, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I e II deste parágrafo.
ALTERADO
IV - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e ouvido o referido comitê, podendo essa aplicação substituir os percentuais previstos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.
ALTERADO
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.
ALTERADO
§ 2º Os recursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo destinam-se, exclusivamente, à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação e comunicação, inclusive em segurança da informação.
§ 3º Percentagem não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º será destinada a universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal, Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
ALTERADO
§ 3º Será destinado percentual não inferior a trinta por cento dos recursos referidos no inciso II do § 1º às ICTs, criadas ou mantidas pelo Poder Público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
ALTERADO
§ 3º Será destinado percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) dos recursos referidos no inciso II do § 1º deste artigo às ICTs criadas e mantidas pelo poder público, bem como às instituições de pesquisa ou instituições de ensino superior mantidas pelo poder público, com sede ou estabelecimento principal na região a que o recurso se destina.
§ 6º Os investimentos de que trata este artigo serão reduzidos nos seguintes percentuais:
I - em cinco por cento, de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de 2001;
II - em dez por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III - em quinze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV - em vinte por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
ALTERADO
IV - em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
ALTERADO
IV - em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
V - em vinte e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
ALTERADO
V - em 25% (vinte e cinco por cento), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
ALTERADO
VI - em trinta por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
ALTERADO
VI - em 30% (trinta por cento), de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
ALTERADO
§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução prevista no § 6º obedecerá aos seguintes percentuais:
ALTERADO
§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens de informática e automação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, a redução prevista no § 6º deste artigo obedecerá aos seguintes percentuais:
ALTERADO
§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º observará os seguintes percentuais:
ALTERADO
§ 7º Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação produzidos na região Centro-Oeste e nas regiões de influência da Sudam e da Sudene, a redução prevista no § 6º deste artigo observará os seguintes percentuais:
I - em três por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II - em oito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
III - em treze por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
ALTERADO
III - em 13% (treze por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
ALTERADO
III - em 13% (treze por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
ALTERADO
III - em 20% (vinte por cento), de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2029;
IV - em dezoito por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
ALTERADO
IV - em 18% (dezoito por cento), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015;
ALTERADO
V - em vinte e três por cento, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009.
ALTERADO
V - em 23% (vinte e três por cento), de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
ALTERADO
§ 8º A redução de que tratam os §§ 6º e 7º deverá ocorrer de modo proporcional dentre as formas de investimento previstas neste artigo.
§ 9º As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
ALTERADO
§ 9º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
ALTERADO
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
ALTERADO
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos referidos demonstrativos, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e habilitada junto ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, observando-se o seguinte:
ALTERADO
a) a habilitação das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
ALTERADO
b) o relatório e o parecer solicitados no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput do art. 11, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
ALTERADO
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser deduzido do complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo, e neste caso, o valor não poderá exceder dois décimos por cento do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e
ALTERADO
d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será facultativo para os relatórios referentes ao ano base 2016 e será obrigatório a partir do ano base 2017.
ALTERADO
§ 9º As empresas beneficiárias encaminharão anualmente ao Poder Executivo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações:
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas no projeto elaborado e dos resultados alcançados; e
ALTERADO
I - demonstrativos de cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, de cumprimento dos processos produtivos básicos e dos resultados alcançados; e
II - relatório consolidado e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I deste parágrafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas, observando-se o seguinte:
ALTERADO
II - relatório e parecer conclusivo acerca dos demonstrativos referidos no inciso I do caput deste parágrafo, elaborados por auditoria independente, credenciada na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e cadastrada no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que ateste a veracidade das informações prestadas.
a) o cadastramento das entidades responsáveis pela auditoria independente e a análise do demonstrativo do cumprimento das obrigações da empresa beneficiária obedecerão ao regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
b) o relatório e o parecer referidos no caput deste inciso poderão ser dispensados para as empresas cujo faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo, seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
c) o pagamento da auditoria a que se refere o caput deste inciso poderá ser integralmente deduzido do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo, e, neste caso, o valor não poderá exceder 0,2% (dois décimos por cento) do faturamento anual, calculado conforme o caput deste artigo; e
d) o parecer conclusivo elaborado por auditoria independente será obrigatório a partir do ano-calendário de 2017.
§ 10. O comitê mencionado no § 5º deste artigo aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9º.
REVOGADO
§ 11. O disposto no § 1º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
ALTERADO
§ 11. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais).
ALTERADO
§ 11. O disposto no §1º não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
ALTERADO
§ 11. O disposto nos §§ 1º e 25 deste artigo não se aplica às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 12. O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º.
ALTERADO
§ 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º.
ALTERADO
§ 12. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgará, anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo.
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
ALTERADO
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º, fabricantes de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento. ()
ALTERADO
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2006.
ALTERADO
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento) até 31 de dezembro de 2009.
ALTERADO
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em vinte e cinco por cento até 31 de dezembro de 2014.
ALTERADO
§ 13. Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
ALTERADO
§ 13. Para as empresas beneficiárias na forma do § 5º do art. 4º desta Lei fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2029.
ALTERADO
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário.
ALTERADO
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada ano calendário. ()
ALTERADO
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada ano calendário.
ALTERADO
§ 14. A partir de 2004, o Poder Executivo federal poderá alterar o percentual de redução mencionado no § 13 deste artigo, considerados os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação realizados e o crescimento da produção em cada ano-calendário.
§ 15. O Poder Executivo poderá alterar os valores referidos nos §§ 11 e 13 deste artigo.
§ 16. Os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda e da Ciência e Tecnologia divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
ALTERADO
§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, divulgarão, a cada dois anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
ALTERADO
§ 16. Os Ministérios da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações divulgarão, a cada 2 (dois) anos, relatórios com os resultados econômicos e técnicos advindos da aplicação desta Lei no período.
§ 17. Nos tributos correspondentes às comercializações de que trata o caput deste artigo, incluem-se as Contribuições para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep.
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, até 2/3 (dois terços) do complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderão também ser aplicados sob a forma de recursos financeiros em Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Setor de Tecnologia da Informação, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
ALTERADO
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos § 1º e § 3º, o complemento de dois inteiros e sete décimos por cento do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue:
ALTERADO
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até dois terços deste complemento;
ALTERADO
II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e em programa governamental que se destine à investimentos em empresas inovadoras, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e
ALTERADO
III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
ALTERADO
§ 18. Observadas as aplicações previstas nos §§ 1º e 3º deste artigo, o complemento de 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) do faturamento mencionado no caput deste artigo poderá ser aplicado como segue:
I - sob a forma de recursos financeiros em programa de apoio ao desenvolvimento do setor de tecnologia da informação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, em até 2/3 (dois terços) deste complemento;
II - sob a forma de aplicação em fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM que se destinem à capitalização de empresas de base tecnológica e sob a forma de aplicação em programa governamental que se destine ao apoio a empresas de base tecnológica, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
III - sob a forma de aplicação em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - em organizações sociais, qualificadas conforme a
Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que mantenham contrato de gestão com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e que promovam e incentivem a realização de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas de tecnologias da informação e comunicação, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas diretamente pelas próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições de ensino e pesquisa.
§ 19. Os recursos de que trata o inciso III do §1º serão geridos por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
ALTERADO
§ 19. Os recursos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo serão geridos por comitê próprio, conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º poderão contemplar percentual de até vinte por cento do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação.
ALTERADO
§ 20. Os convênios referidos nos incisos I e II do § 1º deste artigo poderão contemplar percentual de até 20% (vinte por cento) do montante a ser gasto em cada projeto, para fins de cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução dos convênios pelas ICTs credenciadas pelo comitê de que trata o § 19 deste artigo e para a constituição de reserva a ser por elas utilizada em pesquisa, desenvolvimento e inovação do setor de tecnologias da informação e comunicação.
§ 21. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos art. 9º e art. 11 serão realizados conforme regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da economicidade e eficiência da administração pública.
ALTERADO
§ 21. Os procedimentos para o acompanhamento e a fiscalização das obrigações previstas nos arts. 9º e 11 desta Lei serão realizados conforme regulamento específico a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que considerará os princípios da economicidade e eficiência da administração pública.
§ 22. Para os fins desta Lei, será adotada a definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT contida no Inciso V do caput art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
ALTERADO
§ 24. A aplicação de recursos na forma dos incisos V do § 1º e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários.
ALTERADO
§ 24. A aplicação de recursos na forma dos incisos III e IV do § 1º e III e IV do § 18 deste artigo, atendidos os percentuais desta Lei, e em conformidade com o regulamento a ser editado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, desonera as empresas beneficiárias de sua responsabilidade quanto à efetiva utilização dos recursos nos programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários.
§ 25. Para fins de cumprimento da obrigação prevista no § 1º deste artigo, a empresa poderá destinar, do total de investimentos realizados em ICTs privadas, no máximo 40% (quarenta por cento) a uma mesma entidade, com observância das seguintes regras transitórias:
ALTERADO
I - a partir de 1º de janeiro de 2020, no máximo 80% (oitenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
ALTERADO
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, no máximo 70% (setenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
ALTERADO
III - a partir de 1º de janeiro de 2022, no máximo 60% (sessenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada;
ALTERADO
IV - a partir de 1º de janeiro de 2023, no máximo 50% (cinquenta por cento) dos recursos poderão ser destinados a convênio com uma única ICT privada; e
ALTERADO
V - a partir de 1º de janeiro de 2024, aplica-se o percentual previsto no caput deste parágrafo.
ALTERADO
§ 26. Poderão ser enquadrados como dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para fins das obrigações previstas nesta Lei, os gastos realizados na aquisição, implantação, ampliação ou modernização de infraestrutura física e de laboratórios de pesquisa, desenvolvimento e inovação de ICTs, realizadas e justificadas no âmbito de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, conforme as atividades descritas no caput deste artigo, desde que esses gastos não excedam 20% (vinte por cento) do total de investimentos em ICTs.
§ 28. Os termos e condições para a assunção das obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação pela pessoa jurídica contratante serão regulamentados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 29. Para fins de geração do crédito financeiro previsto nesta Lei, não integra a base de cálculo dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação o faturamento bruto realizado ao amparo:
Art. 12.
Para os efeitos desta lei não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de informática.
ALTERADO
Art. 12.
Para os fins desta Lei, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação.
ALTERADO
Art. 12.
Para os fins desta Lei, não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento a doação de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação.
Art. 14.
Compete à Secretaria de Ciência e Tecnologia:
REVOGADO
I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conin;
REVOGADO
II - baixar, divulgar e fazer cumprir as resoluções do Conin;
REVOGADO
III - elaborar a proposta do Plano Nacional de Informática e Automação, submetê-la ao Conin e executá-la na sua área de competência;
REVOGADO
IV - adotar as medidas necessárias à execução da Política Nacional de Informática, no que lhe couber;
REVOGADO
V - analisar e decidir sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática;
REVOGADO
VI - manifestar-se, previamente, sobre as importações de bens e serviços de informática.
REVOGADO
Parágrafo único. A partir de 29 de outubro de 1992, cessam as competências da Secretaria de Ciência e Tecnologia no que se refere à análise e decisão sobre os projetos de desenvolvimento e produção de bens de informática, bem como a anuência prévia sobre as importações de bens e serviços de informática, previstas nos incisos V e VI deste artigo.
REVOGADO
Art. 15.
Na ocorrência de prática de comércio desleal, vedada nos acordos e convenções internacionais, o Poder Executivo poderá, ad referendum do Congresso Nacional, adotar restrições às importações de bens e serviços produzidos por empresas do país infrator.
REVOGADO
Art. 16A.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática e automação:
ALTERADO
Art. 16-A.
Para os fins desta Lei, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:
ALTERADO
Art. 16-A.
Para os fins desta Lei, consideram-se bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica;
II - máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças e suporte físico para operação;
III - programas para computadores, máquinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação técnica associada (software);
IV - serviços técnicos associados aos bens e serviços descritos nos incisos I, II e III.
§ 1º O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - SH:
I - toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som, da posição 8519;
II - gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado, da posição 8520;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da posição 8521;
IV - partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V - suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI - discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, da posição 8524;
VII - câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII - aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto receptores pessoais de radiomensagem;
IX - aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores, de vídeo, da posição 8528;
X - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo (camcorders) (8525), da posição 8529;
XI - tubos de raios catódicos para receptores de televisão, da posição 8540;
XII - aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, da posição 9006;
XIII - câmeras e projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados, da posição 9007;
XIV - aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV - aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI - aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo 91.
§ 2º É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:
(Regulamento
I - terminais portáteis de telefonia celular;
II - monitores de vídeo, próprios para operar com as máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo .
ALTERADO
II - unidades de saída por vídeo (monitores), da subposição NCM 8471.60, próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo adotará medidas para assegurar as condições previstas neste artigo, inclusive, se necessário, fixando cotas regionais para garantir o equilíbrio competitivo entre as diversas regiões do País, consubstanciadas na avaliação do impacto na produção de unidades de saída por vídeo (monitores), incentivados na forma desta Lei, da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, da subposição NCM 8471.60, tendo em vista a evolução da tecnologia de produto e a convergência no uso desses produtos, bem como os incentivos fiscais e financeiros de qualquer outra natureza, para este fim.
§ 4º Os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de informática e automação para os efeitos previstos nesta Lei, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1º do art. 11 desta Lei.
ALTERADO
§ 4º Para os fins desta Lei, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação, sem a obrigação de realizar os investimentos previstos no § 1º do art. 11.
ALTERADO
§ 4º Para os fins desta Lei, os aparelhos telefônicos por fio, conjugados ou não com aparelho telefônico sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, serão considerados bens de tecnologias da informação e comunicação.
§ 6º Ato do Poder Executivo federal definirá a relação dos bens de tecnologias da informação e comunicação, respeitado o disposto no caput deste artigo, com base em proposta conjunta do Ministério da Economia e do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, os arts.
6º e seus §§,
8º e incisos,
11 e seu parágrafo único,
12 e seus §§,
13,
14 e seu parágrafo único,
15,
16,
18,
19 e
21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, o
Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984, bem como, a partir de 29 de outubro de 1992,
Os arts. 9º e
22 e seus §§ da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984