Art. 1º
Os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.
Art. 2º
Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.
Art. 3º
As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.
Art. 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.