Lei nº 8231 (1991)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

Os vencimentos básicos dos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar são reajustados em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de maio de 1991.

Art. 2º

Aplicam-se aos Membros da Defensoria-de-Ofício da Justiça Militar aposentados e aos beneficiários dos falecidos as disposições constantes desta lei.

Art. 3º

As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da União.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

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