Lei nº 8.222 / 1991 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

A política nacional de salários, respeitado o princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. (Vetado) LEI REVOGADA

Art. 2º

Para efeitos desta lei, os trabalhadores são divididos nos seguintes grupos:
LEI REVOGADA
I - Grupo I: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de setembro, janeiro e maio; LEI REVOGADA
II - Grupo II: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de outubro, fevereiro e junho; LEI REVOGADA
III - Grupo III: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de novembro, março e julho; LEI REVOGADA
IV - Grupo IV: trabalhadores pertencentes a categorias com datas-base nos meses de dezembro, abril e agosto. LEI REVOGADA

Art. 3º

É assegurado reajuste bimestral à parcela salarial até três salários mínimos, a título de antecipação, em percentual a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no primeiro dia útil de cada bimestre, em ato publicado no Diário Oficial da União, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do IBGE no bimestre anterior.
LEI REVOGADA
§ 1º Os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e julho. LEI REVOGADA
§ 2º Os trabalhadores pertencentes aos Grupos II e IV farão jus aos reajustes bimestrais fixados nos meses de outubro, dezembro, fevereiro, abril, junho e agosto. LEI REVOGADA

Art. 4º

A partir de janeiro de 1992, inclusive, e nos meses mencionados nos incisos I, II, III e IV do art. 2º desta lei, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores dos respectivos grupos será reajustada pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no quadrimestre anterior, deduzidas as antecipações de que trata o art. 3º desta lei.
LEI REVOGADA
§ 1º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo II será reajustada, em outubro e 1991, pela variação do INPC do mês anterior. LEI REVOGADA
§ 2º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo III será reajustada, em novembro de 1991, pela variação acumulada do INPC do bimestre anterior, deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei. LEI REVOGADA
§ 3º. Excepcionalmente, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a parcela salarial até três salários mínimos dos trabalhadores pertencentes ao Grupo IV será reajustada, em dezembro de 1991, pela variação acumulada do INPC no trimestre anterior deduzida a antecipação de que trata o art. 3º. desta lei. LEI REVOGADA

Art. 5º.

(Vetado).
LEI REVOGADA

Art. 6º

As cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais, ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho, assim como as demais condições de trabalho serão fixados em contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho, laudos arbitrais e sentenças normativas, observadas, dentre outros fatores, a produtividade e a lucratividade do setor ou da empresa.
LEI REVOGADA

Art. 7º

Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, as suas necessidades vitais básicas, bem como as de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, conforme dispõe o Inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
LEI REVOGADA

Art. 8º

O valor do salário mínimo, em setembro de 1991, é de Cr$ 42.000,00 mensais, Cr$ 1.400,00 diários e Cr$ 190,9091 horários.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. (Vetado) LEI REVOGADA

Art. 9º

Compete a uma Comissão Técnica, formada por um representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), um representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE), um representante da Fundação Getúlio Vargas (FGV) um representante da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo (Fipe/USP), um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social definir, no prazo de cento e oitenta dias:
LEI REVOGADA
I - a composição do conjunto de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei e os critérios de revisão periódica desta composição; LEI REVOGADA
II - a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços referidos no inciso anterior, a ser realizada pelo IBGE. LEI REVOGADA
§ 1º A comissão de que trata este artigo será instalada no prazo máximo de quinze dias, a partir da publicação desta lei. LEI REVOGADA
§ 2º Compete às instituições mencionadas no caput deste artigo indicar seus representantes, bem como os respectivos suplentes, sendo os mesmos nomeados pelo Presidente da República. LEI REVOGADA
§ 3º Com base na proposta aprovada pela Comissão Técnica o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o valor, a composição e a metodologia da aferição mensal do custo do conjunto ideal de bens e serviços de que trata o art. 7º desta lei, assim como sobre as regras de reajuste e a sistemática de crescimento gradual do salário mínimo. LEI REVOGADA
§ 4º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio necessário ao funcionamento da Comissão Técnica. LEI REVOGADA

Art. 10.

Até que entre em vigor a lei mencionada no § 3º do artigo anterior o salário mínimo será reajustado segundo os seguintes critérios:
LEI REVOGADA
I - (Vetado) LEI REVOGADA
II - no mês de janeiro de 1992, o salário mínimo será reajustado pela variação acumulada do INPC no quadrimestre anterior, acrescido cumulativamente de percentual de 4,2% (quatro inteiros e dois centésimos por cento), e deduzidas as antecipações de que trata o inciso anterior; LEI REVOGADA
III - (Vetado) LEI REVOGADA

Art. 11.

O salário mínimo horário corresponde a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor do salário mínimo e o salário mínimo diário a 1/30 (um trinta avos).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os trabalhadores que tenham por disposição legal o máximo de jornada diária de trabalho em menos de oito horas, o salário mínimo será igual ao definido no caput deste artigo, multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal. LEI REVOGADA

Art. 12.

É vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os valores mínimos dos benefícios de prestação continuada da previdência social.
LEI REVOGADA

Art. 13.

(Vetado)
LEI REVOGADA

Art. 14.

(Vetado)
LEI REVOGADA

Art. 15.

(Vetado)
LEI REVOGADA

Art. 16.

(Vetado)
LEI REVOGADA

Art. 17.

(Vetado)
LEI REVOGADA

Art. 18.

(Vetado)
LEI REVOGADA

Art. 19.

Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs 8.212 e 8.213, de 1991, serão reajustados, para a competência setembro de 1991, em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis centésimos por cento).
LEI REVOGADA

Art. 20.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.
LEI REVOGADA

Art. 21.

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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