Artigo 6 - Lei nº 8.134 / 1990

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 284, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

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Art. 6° O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o Art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade:
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.
c) em relação aos rendimentos a que se referem os Arts. 9° e 10 da Lei n° 7.713, de 1988
§ 2° O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em livro-caixa, que serão mantidos em seu poder, a disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência.
§ 3° As deduções de que trata este artigo não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não será transposto para o ano seguinte.
§ 4° Sem prejuízo do disposto no Art. 11 da Lei n° 7.713, de 1988, e na Lei n° 7.975, de 26 de dezembro de 1989 as deduções de que tratam os incisos I a III deste artigo somente serão admitidas em relação aos pagamentos efetuados a partir de 1° de janeiro de 1991.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 8.134   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE DE DEDUÇÕES DE DESPESA DE LIVRO-CAIXA. GASTOS NÃO RELACIONADOS À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Busca o apelante a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física do exercício 2002, ano calendário 2001, das despesas de custeio pagas, escrituradas no livro-caixa, visto que é vendedor autônomo atuando no ramo de compra e venda de grãos e deve ser equiparado a pessoa jurídica. 2. A dedução de livro-caixa alcança rendimentos do trabalho não assalariado no exercício de suas atividades e somente são passíveis de dedução na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física se restar comprovado terem sido necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, conforme ...
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lançadas no livro-caixa não podem ser admitidas, para dedução da base de cálculo do imposto, pois não são gastos necessários ao custeio da atividade profissional da parte autora. O apelante não trouxe elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, consoante a legislação acima transcrita, pois as receitas e das despesas escrituradas em livro-caixa pelo contribuinte, não são passíveis de dedução da base de cálculo do imposto de renda. 5. A situação do apelante não permite enquadrá-lo na categoria daqueles contribuintes que podem deduzir despesas decorrentes da atividade profissional, não há como admitir essa dedução, afigurando-se legítima o faturamento efetuado pelo fisco, diante disso, a sentença deve ser mantida na sua integralidade. 6. Apelação não provid (TRF-1, AC 0000415-38.2007.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/08/2024 PAG PJe 31/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB O CPC/2015 - DEDUÇÃO, NA APURAÇÃO DO IRPF DEVIDO POR TABELIÃO/NOTÁRIO (SOBRE SEUS EMOLUMENTOS OU RECEITA DA ATIVIDADE), DOS VALORES PAGOS AOS SEUS "SERVENTUÁRIOS" (DESPESAS DE CUSTEIO) - POSSIBILIDADE LEGAL. 1 - Trata-se de apelação da FN e remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença (CPC/2015) que julgou procedente a pretensão do autor (Tabelião/Notário), para anular os autos de infração, pois demonstrado ao Fisco que o autor desembolsara valores quando do pagamento aos 02 servidores cartorários no mesmo montante que fez as deduções na base de apuração do seu IRPF (ano 2011 e 2012), o que lhe era legalmente possível. 1.1 - A apelante reitera a higidez do processo administrativo ...
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registro, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, a remuneração paga a terceiros, desde que comprovado que tais despesas sejam necessárias para a percepção da receita e manutenção da fonte produtora nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.134/90". 4.1 - O ponto de realce interpretativo do CARF foi, portanto, o da dedutibilidade - na apuração da receita/emolumentos notariais/cartorários - dos custos de pessoal intrínsecos/inevitáveis à consecução da atividade registral em si. 5 - Sentença que se confirma: apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Verba honorária majorada em detrimento da apelante. (TRF-1, AC 1026135-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA SOB O CPC/2015 - DEDUÇÃO, NA APURAÇÃO DO IRPF DEVIDO POR TABELIÃO/NOTÁRIO (SOBRE SEUS EMOLUMENTOS OU RECEITA DA ATIVIDADE), DOS VALORES PAGOS AOS SEUS "SERVENTUÁRIOS" (DESPESAS DE CUSTEIO) - POSSIBILIDADE LEGAL. 1 - Trata-se de apelação da FN e remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença (CPC/2015) que julgou procedente a pretensão do autor (Tabelião/Notário), para anular os autos de infração, pois demonstrado ao Fisco que o autor desembolsara valores quando do pagamento aos 02 servidores cartorários no mesmo montante que fez as deduções na base de apuração do seu IRPF (ano 2011 e 2012), o que lhe era legalmente possível. 1.1 - A apelante reitera a higidez do processo administrativo ...
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registro, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, a remuneração paga a terceiros, desde que comprovado que tais despesas sejam necessárias para a percepção da receita e manutenção da fonte produtora nos termos do art. 6º, III, da Lei nº 8.134/90". 4.1 - O ponto de realce interpretativo do CARF foi, portanto, o da dedutibilidade - na apuração da receita/emolumentos notariais/cartorários - dos custos de pessoal intrínsecos/inevitáveis à consecução da atividade registral em si. 5 - Sentença que se confirma: apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. Verba honorária majorada em detrimento da apelante. (TRF-1, AC 1026135-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG PJe 20/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 20/03/2024
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