Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 150 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Processo Disciplinar

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Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 150

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-150  

STJ


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES ABSOLUTAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPARCIALIDADE DO COMISSÃO PROCESSANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Os elementos colhidos em atividade eminentemente inquisitorial, por si só, não fundamentam sanções, pois não estão submetidos ao crivo da ampla defesa e do contraditório. Porém, uma vez indiciado, o servidor deve ter garantido o direito de apresentar provas de sua inocência no processo administrativo disciplinar, de tal modo que os elementos colhidos na investigação preliminar lhe devem ser disponibilizados para que também possam servir na demonstração de sua inocência. Ademais, a Administração Pública não tem a prerrogativa de escolher as peças que ...
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necessária no indiciamento do servidor realizada após a fase instrutória nos termos do art. 161 da Lei 8.112/1990.7. A oitiva de membro da Comissão Processante, da Autoridade julgadora ou da Autoridade instauradora como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou até mesmo penal não enseja, por si só, quebra da imparcialidade. Precedentes.8. Não houve a comprovação de nenhuma das nulidades descritas na inicial. Por não ser possível o desenvolvimento de instrução em mandado de segurança, os autos devem ser extintos sem resolução do mérito.9. Segurança denegada. (STJ, MS 22.928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018)
Acórdão em POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL | 19/06/2018

TJ-CE Reintegração


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE DEMISSÃO COM REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NULO. COMISSÃO DE SINDICÂNCIA COMPOSTA PELOS MESMOS SERVIDORES QUE INTEGRARAM A COMISSÃO DE INQUÉRITO. OFENSA AO DEVISO PROCESSO LEGAL E A AMPLA DEFESA. A COMISSÃO DISCIPLINAR DEVE SER IMPARCIAL E ISENTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, intentado contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu o pedido liminar para o fim de suspender a Portaria nº 107, de 04 de junho de 2019, que reverteu a impetrante (servidora municipal) ao cargo de agente administrativa ...
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que formaram a comissão de sindicância, opinando pela exoneração da servidora de um dos cargos que ocupa, vindo, posteriormente, a ser emitida a Portaria nº 107 de 4 de junho de 2019 que determinou a demissão da servidora impetrante. IV. Por todo o relatado, verifica-se a existência do fumus boni iuris. O periculum in mora também encontra-se presente, posto que a impetrante se encontra subitamente privada do recebimento de parcela significativa do seu salário, cuja natureza é eminentemente verba alimentar, de modo que as medidas proferidas pelo magistrado a quo merecem, em uma análise inicial, ser mantidas, prevalecendo os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. V. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJ-CE; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Massapê; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Massapê; Data do julgamento: 10/02/2020; Data de registro: 10/02/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 10/02/2020

STF


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMISSÃO PROCESSANTE COMPOSTA POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ARTS. 149 E 150 DA LEI N. 8.112/1990. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.1. A alegação concernente à existência de nulidade, absoluta ou relativa, exige a demonstração concreta do prejuízo, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes.2. O prejuízo não foi comprovado.3. Agravo interno desprovido. (STF, RMS 38004 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022)
Acórdão em AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA | 25/04/2022
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