Art. 118 oculto » exibir Artigo
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 120 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 119
STF
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUAÇÃO REMUNERADA EM CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCAL DE EMPRESAS ESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A autorização dada pela Lei 9.292/1996 para que servidores públicos participem de conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como entidades sob controle direto ou indireto da União não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas trazida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição, uma vez que essa atuação como conselheiro não representa exercício de cargo ou função pública em sentido estrito.
2. Não é objeto da ação saber se a remuneração por esse exercício poderia ser recebida por servidores remunerados em regime de subsídio ou estaria sujeita ao teto remuneratório constitucional.
3. Ação direta julgada improcedente, mantido o entendimento ensejador do indeferimento da medida cautelar. (Rel. Min. José Néri da Silveira, 07.8.1996, DJ de 05.11.1999)
(STF, ADI 1485, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 08-06-2020 PUBLIC 09-06-2020)
STJ
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR CONTRA DECISÃO EM AÇÃO PROPOSTA POR CIDADÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA ORGANISMOS INTERNACIONAIS, EMPRESAS ESTATAIS E MINISTROS DE ESTADO. ART. 105, II, "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO COM O DE INTEGRANTE DE CONSELHOS ...
+344 PALAVRAS
... subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, na dicção do § 9º do art. 37 da CF/88.
6. Esta Medida Cautelar 24662/RS está diretamente vinculada à Apelação Cível 46/RS, motivo pelo qual seguem julgamento em conjunto, com extinção deste feito.
(STJ, MC n. 24.662/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
26/05/2023 •
Acórdão em MEDIDA CAUTELAR CONTRA DECISÃO EM AÇÃO PROPOSTA POR CIDADÃO ESTABELECIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL CONTRA ORGANISMOS INTERNACIONAIS, EMPRESAS ESTATAIS E MINISTROS DE ESTADO
VER ACORDÃO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA