Lei nº 8.088 / 1990 - , DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
VER EMENTA, DE 31 DE OUTUBRO DE 1990.
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990, que "dispõe sobre a atualização do Bônus do Tesouro Nacional e dos depósitos de poupança e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7° do art. 66 da Constituição, promulgo as seguintes partes da Lei n° 8.088, de 31 de outubro de 1990:
"Art. 5° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos não oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, nos meses de abril e maio de 1990, com base na variação, em relação ao mês anterior, do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
Art. 6° Nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990."
Senado Federal, 14 de junho de 1991.
MAURO BENEVIDES
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.6.1991
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