Lei nº 7666 / 1988 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Os incisos VII do art. 61 e I do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterados pela Lei nº 7.503, de 2 de julho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 61... . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
VII - Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata a alínea b do inciso I do art. 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para o penúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivos Quadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenente ou capitão e 1º Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20, respectivamente.
.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Art. 98. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
A) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b;
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
B) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica.

PostosIdades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel60 anos
Capitão-de-Corveta e Major58 anos
Capitão-Tenente e Capitão56 anos
Primeiro-Tenente56 anos
Segundo-Tenente56 anos
C) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças:

GraduaçãoIdades
Suboficial e Subtenente54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe50 anos

GraduaçãoIdades
Terceiro-Sargento49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe44 anos

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :