Lei nº 7.312 / 1985 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

O art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O aproveitamento das substâncias minerais enquadradas na Classe II a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, de argilas empregadas no fabrico de cerâmica vermelha, de calcário dolomítico empregado como corretivo de solos na agricultura e de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental na construção civil far-se-á, exclusivamente, por licenciamento, na forma das disposições desta Lei, ressalvada a hipótese prevista no art. 12."

Art 2º

Os requerimentos de autorização de pesquisa de basalto a ser empregado como pedra de revestimento ou ornamental, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos que hajam sido pagos.

Art 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

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