Art. 1º
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.