Art. 1º
As decisões do Tribunal de Contas da União condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva, cumprindo ao Ministério Público Federal, ou, nos Estados e Municípios, a quem dele as vezes fizer, ou aos procuradores das entidades da administração indireta, promover a sua cobrança executiva, independentemente de quaisquer outras formalidades, na forma do disposto na
Alínea c do artigo 50 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.