Lei do Parcelamento do Solo (L6766/1979)

Artigo 46 - Lei do Parcelamento do Solo / 1979

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Disposições Gerais

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Art. 46. O loteador não poderá fundamentar qualquer ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos registros e contratos a que ela se refere.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 46

Lei:Lei do Parcelamento do Solo   Art.:art-46  

TJ-SP Reivindicação


EMENTA:  
Rescisória de acordão - Usucapião urbana arguida como meio de defesa em reivindicatória - Inocorrência das hipóteses do art. 966, V e VII, do Código de Processo Civil - Tempo da ocupação decorrente da valoração da prova, independentemente de justo título de ingresso no lote - Posse ininterrupta, sem oposição e com ânimo de dono demonstrado na demanda originária - Preexistência de ordem judicial de indisponibilidade/inalienabilidade do empreendimento - Irrelevância - Forma originária de conquista da propriedade, desvinculada doutros fatos jurígenos, inoponíveis aos terceiros de boa-fé - Incidência do art. 46 da Lei 6.766/79 - Improcedência da ação. (TJSP;  Ação Rescisória 2261075-90.2021.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023)
Acórdão em Ação Rescisória | 11/05/2023

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO BEM - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - INTIMAÇÃO DO LOTEADOR PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 6.766/79 - SENTENÇA MANTIDA Nos termos da Lei nº 6.766/79, o loteador deve comprovar a regularidade do empreendimento, a fim de pleitear a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento dos promitentes-compradores. Oportunizado ao Apelante trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, e não cumprindo integralmente a ordem no prazo fixado, é de se manter a sentença que indeferiu a petição inicial por violação ao artigo 46 da Lei 6.766/79. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0701.13.018519-5/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 23/04/2021

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE ALUGUÉIS PELA FRUIÇÃO DO BEM - INDEFERIMENTO DA INICIAL - LOTEAMENTO IRREGULAR - INTIMAÇÃO DO LOTEADOR PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 6.766/79 - SENTENÇA MANTIDA Nos termos da Lei nº 6.766/79, o loteador deve comprovar a regularidade do empreendimento, a fim de pleitear a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento dos promitentes-compradores. Oportunizado ao Apelante trazer aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, e não cumprindo integralmente a ordem no prazo fixado, é de se manter a sentença que indeferiu a petição inicial por violação ao artigo 46 da Lei 6.766/79. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0701.13.018519-5/002, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 23/04/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 23/04/2021
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