Artigo 13 - Lei nº 6729 / 1979

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 13. É livre o preço de venda do concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e serviços objeto da concessão dela decorrentes.
1° Os valores do frete, seguro e outros encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário e deste ao respectivo adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos documentos fiscais pertinentes.
2º Cabe ao concedente fixar o preço de venda aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições de pagamento para toda a rede de distribuição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei nº 6729   Art.:art-13  

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.093. I - A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da Cofins não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. Precedente: REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022. II - Tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver ...
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do art. 111 do CTN. VIII - Considerando a interpretação dos incisos II e IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM n. 87.03 e n. 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica. IX - Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.568.571/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)
Acórdão em PIS E COFINS | 08/04/2024

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. FRETE. VEÍCULOS PARA CONCESSIONÁRIA. REVENDA. CREDITAMENTO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO FIRMADO NO REsp n. 1.215.773/RS. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1093. I. A incidência monofásica das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. II. Contudo, tendo em vista a intrínseca relação com a técnica de tributação plurifásica, o exame do creditamento no regime não cumulativo demanda cautela quando se estiver diante da utilização de técnicas de tributação monofásica, como ...
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e IX do art. 3º da Lei n. 10.833/2003, incabível o reconhecimento do direito à exclusão dos custos de frete nas operações de revenda de veículos automóveis (NCM 87.03 e 87.04) na base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, sob pena de criação de benefício tributário sem a devida previsão legal específica. IX. Inaplicável o entendimento firmado no REsp n. 1.215.773/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 18/9/2012, em virtude das teses firmadas no Tema Repetitivo n. 1093. X. Embargos de divergência providos . Recurso especial provido. (STJ, EREsp n. 1.691.475/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Acórdão em PIS E COFINS | 04/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMOS. BASE DE CÁLCULO. TAXAS DE LICITAÇÕES, HONORÁRIOS, LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, CORREIOS, HOSPEDAGEM, TELEFONE/INTERNET, DEPRECIAÇÃO E PEDÁGIO. EXCLUSÃO. IMPOSSÍVEL. RECURSO NEGADO.1. Dispõe o §12, do art. 195, da CF, incluído pela EC 42/03, que caberá à lei definir a hipótese de incidência não cumulativa das contribuições sociais, cumprindo-lhe, consequentemente, definir como se dará a não-cumulatividade.2. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ...
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Extrai-se do contrato social da empresa, que o seu objeto social é atividade de apoio e gestão de saúde e fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros na área médica.6. Assim, os gastos acima, diante da qualidade de despesas operacionais, consubstanciam custos meramente acessórios à atividade empresarial desenvolvida pela apelante, as quais não podem ser consideradas insumos.7. Dessa forma, as despesas alegadas pela apelante, por não serem essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade mercantil desempenhada, devem ser incluídas na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.8. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031245-83.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 26/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 26/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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