Art. 1º
- Somente poderão explorar serviços turísticos, no País, as empresas registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR. REVOGADOArt. 2º
- Consideram-se serviços turísticos, para os fins desta Lei, os que, sob condições especiais, definidas pelo Poder Executivo, sejam prestados por: LEI REVOGADA
I - hotéis, albergues, pousadas, hospedarias, motéis e outros meios de hospedagem de turismo;
LEI REVOGADA
II - restaurantes de turismo;
LEI REVOGADA
III - acampamentos turísticos (campings);
LEI REVOGADA
IV - agências de turismo;
LEI REVOGADA
V - transportadoras turísticas;
LEI REVOGADA
VI - empresas que prestem serviços aos turistas e viajantes, ou a outras atividades turísticas;
LEI REVOGADA
VII - outras entidades que tenham regularmente atividades reconhecidas pelo Poder Executivo como de interesse para o turismo.
LEI REVOGADA
§ 1º - Entre os meios de hospedagem referidos no inciso I, deste artigo, incluem-se os "hotéis-residência" e estabelecimentos similares.
LEI REVOGADA
§ 2º - Para fins de aplicação da legislação referente a incentivos, benefícios e condições gerais de funcionamento, os "hotéis-residência" equiparam-se a hotéis de turismo.
LEI REVOGADA
§ 3º - Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a ajuda financeira da EMBRATUR, ressalvados, a critério desta, os casos especiais em que o interesse público a justifique.
LEI REVOGADA
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às empresas de transporte aéreo.
LEI REVOGADA
Art. 3º
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar as atividades das empresas a que se refere o art. 2º e a definir: LEI REVOGADA
I - os direitos, prerrogativas, obrigações e responsabilidades das empresas que exerçam atividades turísticas, em suas relações recíprocas, e com usuários dos serviços oferecidos;
LEI REVOGADA
II - as condições e requisitos operacionais, técnicos e financeiros exigíveis para registro e funcionamento das empresas;
REVOGADO
III - os serviços permissíveis, obrigatórios ou exclusivos que as diferentes empresas poderão prestar ao público;
REVOGADO
IV - as designações, símbolos e expressões de uso privativo, facultativa ou obrigatório;
LEI REVOGADA
V - o processo e a competência para a aplicação das penalidades a que ficarão sujeitas as empresas ou pessoas, por infringência das disposições da presente Lei, e dos atos regulamentares e normativos, expedidos para sua execução;
LEI REVOGADA
VI - os limites de preços dos serviços e da remuneração aos agenciadores e intermediários;
LEI REVOGADA
VII - as informações, estatísticas, relatórios e demonstrações financeiras e patrimoniais, quando pedidos, que deverão ser apresentados à EMBRATUR e os critérios para sua padronização e publicidade.
LEI REVOGADA
Art. 4º
- O art. 18 do Decreto-lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975 passa a vigorar com a seguinte redação:I - perda ou rebaixamento da classificação do estabelecimento;
Il - perda, no todo ou em parte, dos benefícios que houverem sido concedidos à empresa titular do empreendimento, em virtude da aprovação do respectivo projeto, ou do seu registro na EMBRATUR.
Art. 5º
- O não cumprimento de obrigações contratadas peIas empresas de que trata esta Lei, e a infringência de dispositivos legais e dos atos reguladores ou normativos baixados para sua execução, sujeitarão os infratores às penalidades seguintes: LEI REVOGADA
I - advertência por escrito;
LEI REVOGADA
II - multa de valor equivalente a até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
LEI REVOGADA
II - multa de valor equivalente a até Cr$ 391.369,57 (trezentos e noventa e um mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros e cinqüenta e sete centavos);
LEI REVOGADA
Ill - suspensão ou cancelamento do registro;
LEI REVOGADA
IV - interdição do local, veículo, estabelecimento ou atividade.
LEI REVOGADA
§ 1º - As pessoas físicas que, de qualquer forma, hajam concorrido para a prática do ato punível, ficam sujeitas à penalidade do inciso Il.
LEI REVOGADA
I - ex-officio, no caso de multa de valor superior a 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
REVOGADO
Il - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.
REVOGADO