Lei nº 6439 / 1977 - DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

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DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO BEM-ESTAR DO MENOR

Art 10

- A FUNABEM compete promover a execução da política nacional do bem-estar do menor.

Art 11

- Os programas a cargo das entidades estaduais ou municipais de assistência ao menor poderão ser subvencionados, em caráter suplementar, com recursos da FUNABEM.
Art.. 12  - Capítulo seguinte
 DA EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DAS ENTIDADES DO SISTEMA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (Capítulos neste Título) :