Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 202 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

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Dividendos Origem

Art. 201 oculto » exibir Artigo
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 202

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-202  
25/04/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INSURGÊNCIA DA CREDORA. DIVIDENDOS. ART. 202 DA LEI 6.404/76. CÁLCULO. DIFERENÇA ACIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os detentores das ações de cada exercício têm direito aos dividendos correspondentes. Nesse contexto, não há que se falar em pagamento de dividendos nos casos em que não existirem ações, ou diferença acionária, que justifiquem o recebimento. (TJSC, Apelação n. 5001523-77.2015.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024)
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25/04/2024 TJ-SC Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, §1º, IV DO CPC. EXCESSO DA EXECUÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. RENDIMENTOS. TELEBRÁS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As decisões devem sempre considerar adequadamente as objeções levantadas, e enfrentar as insurgências de forma fundamentada. O fato de uma decisão ser simples e não apresentar argumentos complexos não a torna nula. Alegado erro de cálculo, cabe à parte efetivamente demonstrar quais dos pontos estão incorretos, e quais seriam os valores ou parâmetros a serem alterados, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Assim, ausentes os documentos que comprovem a utilização de valor incorreto, não há que se falar em reforma da sentença. Acerca dos dividendos, o caput do art. 202 da Lei 6.404/1976 estabelece que "os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada [...]".  (TJSC, Apelação n. 5001148-74.2012.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024)
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09/06/2022 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA C/C INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS E RETENÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO REMANESCENTE PARA A CONTA RESERVA DE INVESTIMENTOS. QUANTIA QUE SE TORNAVA DESNECESSÁRIA À IMPLEMENTAÇÃO DOS REFERIDOS INVESTIMENTOS E, POR ISSO, NO EXERCÍCIO SEGUINTE, ERA DESTINADA AO AUMENTO DE CAPITAL, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. SUPERVALORIZAÇÃO DA COMPANHIA. PRÁTICA PERPETRADA DURANTE ANOS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AOS AUTORES, SÓCIOS MINORITÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES DOS ARTS. 109, I, E 202, §6º, AMBOS DA LEI Nº 6.404/76. DIREITO ESSENCIAL DO SÓCIO AO LUCRO. ANULAÇÃO DOS ATOS ASSEMBLEARES, NESSE PONTO, E RATEIO DO QUANTITATIVO INDEVIDAMENTE RETIDO, SOB A FORMA DE DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA ACIONISTA CONTROLADORA OU DOS ADMINISTRADORES. PLEITO INDENIZATÓRIO REJEITADO. RETIFICAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, EM OBSERVÂNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS DEMANDANTES. PROVIMENTO PARCIAL DOS TRÊS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator. Obs. Usaram da palavra os advogados Dra. (...), Dr. (...) e Dr. (...). (TJ-RJ, APELAÇÃO 0112910-69.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA , Publicado em: 09/06/2022)
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