Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 202 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

VER EMENTA

Dividendos Origem

Art. 201 oculto » exibir Artigo
Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores:
a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e
b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores;
II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197);
III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.
§ 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
§ 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo.
§ 3º A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações;
II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I.
§ 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
§ 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
§ 6º Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.
Arts. 203 ... 205 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 202

LeiLei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.art-202  

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que reconheceu o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio distribuídos aos titulares, sócios ou acionistas em exercícios pretéritos, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à TJLP, sem limitação temporal circunscrita ao exercício da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão ...
+123 PALAVRAS
...
surge no momento da efetiva deliberação pelo pagamento, sendo este o instante em que juridicamente se contrai a despesa dedutível. 4. Afastou-se a aplicação de normas infralegais impeditivas que extrapolem as disposições da Lei 9.249/1995, pois tais normas padecem de ilegalidade ao inovar em obrigações ou condicionamentos não previstos na lei, extrapolando o poder regulamentar do Poder Executivo. IV. Dispositivo 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50003545420234036000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em: 14/10/2025, Intimação via sistema DATA: 16/10/2025)
02/10/2026 • Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
COPIAR

TRF-3


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa oficial contra sentença que reconheceu o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e CSLL juros sobre capital próprio distribuídos aos titulares, sócios ou acionistas em exercícios pretéritos, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à TJLP, sem limitação temporal circunscrita ao exercício da distribuição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão ...
+123 PALAVRAS
...
surge no momento da efetiva deliberação pelo pagamento, sendo este o instante em que juridicamente se contrai a despesa dedutível. 4. Afastou-se a aplicação de normas infralegais impeditivas que extrapolem as disposições da Lei 9.249/1995, pois tais normas padecem de ilegalidade ao inovar em obrigações ou condicionamentos não previstos na lei, extrapolando o poder regulamentar do Poder Executivo. IV. Dispositivo 5. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF-3, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50077808820214036000, Rel. Juíza Federal Convocada DIANA BRUNSTEIN, julgado em: 14/10/2025, Intimação via sistema DATA: 16/10/2025)
16/10/2025 • Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 206 ... 207  - Seção seguinte
 Dissolução

Lucro, Reservas e Dividendos (Seções neste Capítulo) :