Art. 1º
O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS procederá, na forma desta lei, ao reajustamento adicional das aposentadorias e pensões iniciadas antes de março de 1966 e que não se beneficiaram da elevação dos valores mínimos dos benefícios, estabelecida no Art. 3º § 5º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões reajustáveis em bases especiais, por força de legislação específica.
Art. 2º
O reajustamento adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):
I - às aposentadorias e pensões que, iniciadas antes de 5 de setembro de 1960, data do início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960), tenham seu valor atual superior a 90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, do salário-mínimo regional;
II - às aposentadorias e pensões iniciadas a contar de 5 de setembro de 1960 e até o mês de fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes índices:
ANO | MÊS | ÍNDICE |
1960 | Setembro | 89,56 |
Outubro | 85,07 | |
Novembro | 83,87 | |
Dezembro | 81,56 | |
1961 | Janeiro | 79,86 |
Fevereiro | 78,96 | |
Março | 77,62 | |
Abril | 74,31 | |
Maio | 73,30 | |
Junho | 72,59 | |
Julho | 71,45 | |
Agosto | 68,33 | |
Setembro | 65,32 | |
Outubro | 62,30 | |
Novembro | 58,79 | |
Dezembro | 57,09 | |
1962 | Janeiro | 53,98 |
Fevereiro | 53,01 | |
Março | 51,63 | |
Abril | 50,75 | |
Maio | 48,67 | |
Junho | 47,12 | |
Julho | 44,64 | |
Agosto | 43,34 | |
Setembro | 43,03 | |
Outubro | 41,81 | |
Novembro | 39,58 | |
Dezembro | 36,65 | |
1963 | Janeiro | 36,43 |
Fevereiro | 34,72 | |
Março | 31,75 | |
Abril | 30,61 | |
Maio | 29,25 | |
Junho | 28,14 | |
Julho | 26,39 | |
Agosto | 25,37 | |
Setembro | 24,33 | |
Outubro | 22,84 | |
Novembro | 21,51 | |
Dezembro | 20,33 | |
1964 | Janeiro | 18,85 |
Fevereiro | 17,41 | |
Março | 16,40 | |
Abril | 15,54 | |
Maio | 14,99 | |
Junho | 14,27 | |
Julho | 13,46 | |
Agosto | 13,16 | |
Setembro | 12,74 | |
Outubro | 12,32 | |
Novembro | 11,71 | |
Dezembro | 10,89 | |
1965 | Janeiro | 10,42 |
Fevereiro | 9,85 | |
Março | 9,15 | |
Abril | 8,80 | |
Maio | 8,56 | |
Junho | 8,42 | |
Junho | 8,19 | |
Agosto | 8,10 | |
Setembro | 7,82 | |
Outubro | 7,70 | |
Novembro | 7,61 | |
Dezembro | 7,49 | |
1966 | Janeiro | 713 |
Fevereiro | 684 |
Art. 3º
O reajustamento adicional de que trata esta lei será devido a partir da data do reajustamento geral de benefícios que ocorrer em 1976 e incidirá sobre o valor resultante desse reajustamento, mas não dará direito ao recebimento de diferenças relativas a período anterior.Art. 4º
Na hipótese do item II do artigo 2º, o direito ao reajustamento adicional dependerá da comprovação pelo interessado do enquadramento de sua situação nas condições ali indicadas.Art. 5º
O limite máximo do salário-de-contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que corresponde também a última classe da escala de salário-base de que trata o Artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos Artigos 1ºe 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974
§ 1º - O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo.
§ 2º O fator de reajustamento salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente exercício, sobre o limite máximo de Cr$10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 6º
A escala de salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes valores:Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário-mínimo
Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2/20 do limite máximo
Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3/20 do limite máximo
Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5/20 do limite máximo
Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7/20 do limite máximo
Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10/20 do limite máximo
Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12/20 do limite máximo
Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15/20 do limite máximo
Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18/20 do limite máximo
Classe de 25 a 35 anos de filiação - o limite máximo
Art. 7º
- O salário-de-contribuição não poderá ser inferior ao salário-mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.Art. 8º
Observado o disposto no artigo 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL - e arrecadada pelo INPS fica sujeita ao limite estabelecido no Item I do artigo 76 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.Art. 9º
O artigo 2º da Lei número 6.136, de 7 de novembro de 1974 passa a vigorar com a seguinte redação."Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.
§ 1º O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.
§ 2º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.
§ 3º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho."
Art. 10.
O custeio do encargo decorrente do disposto no artigo 1º desta Lei será atendido pelo aumento de receita proveniente da elevação do limite máximo do salário-de-contribuição, na forma do artigo 5º.Art. 11.
Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.
§ 1º O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.
§ 2º Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.