Art. 1º
Fica incluído o salário-maternidade entre as prestações relacionadas no Item I, do artigo 22, da Lei número 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º, da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973.Art. 2º
O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no Artigo 393 da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos Artigos 392 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.
§ 1º O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a previdência social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.
§ 2º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no Inciso III, do seu artigo 5º
§ 3º Serão fornecidos pela previdência social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho.