Artigo 4-B - Lei nº 6019 / 1974

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 4-A ocultos » exibir Artigos
Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - registro na Junta Comercial;
III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Arts. 4-C ... 20 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4-B

Lei:Lei nº 6019   Art.:art-4b  

TRT-6


EMENTA:  
RECURSO DO RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. O magistrado sentenciante entendeu pela ausência de subordinação entre o reclamante e a reclamada, fundamentando que a contratação e subordinação se deu por interposta pessoa física. Entretanto, o que se depreende do autos é, no mínimo, uma irregularidade, em que a reclamada contrata a prestação de serviços de vigilância por meio de uma interposta pessoa física, contudo não apresenta sequer o contrato de prestação de serviços, tampouco a regularidade da empresa contratada. E, nos termos do art. 4º-B da Lei 6.019/1974, são requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, a prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o registro na Junta Comercial, dentre outras coisas. Assim, embora a testemunha, frise-se, que se trata da pessoa física que forneceu a mão de obra à reclamada, tenha confirmado que contratou reclamante para prestar serviços à ré, não há qualquer prova documental da relação firmada entre elas, tampouco da regularidade do contrato firmado. O que se depreende é que a empresa reclamada, no mínimo, não tomou qualquer cuidado quando da terceirização do serviço de vigilância, firmando um contrato informal com uma pessoa física para que esta lhe fornecesse vigilantes. E, tal procedimento não pode ser validado por esta justiça especializada, principalmente por se tratar da proteção de direitos trabalhistas. Recurso ordinário provido em parte. (TRT-6, Processo: ROT - 0000658-71.2022.5.06.0192, Redator: Ivan de Souza Valenca Alves, Data de julgamento: 06/09/2023, Primeira Turma, Data da assinatura: 07/09/2023)
Acórdão em Recurso Ordinário Trabalhista | 07/09/2023

TRT-1


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. PRIMEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NO PREÂMBULO DO APELO E INDEFERIDA PELO RELATOR. PRAZO DECORRIDO "IN ALBIS". PREPARO NÃO PROVIDENCIADO. Não conhecimento do apelo empresarial. RECURSO ORDINÁRIO. SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Ausência de juntada aos autos do contrato de parceria comercial. Trata-se de nítida terceirização de serviços, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pela Lei 13.429/2017 , que acrescentou à Lei nº 6.019/1974 os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B. Apelo conhecido e não provido. (TRT-1, Processo N. 0100824-24.2020.5.01.0321 - DEJT 2023-04-21)
Acórdão | 21/04/2023

TRT-1


EMENTA:  
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Os elementos de prova dos autos indicam a prestação de serviços, por parte da reclamante, em benefício da sexta reclamada. Trata-se de nítida terceirização de serviços, por meio da qual uma empresa repassa parte de suas atividades para serem executadas por um terceiro, hipótese autorizada pela Lei 13.429/2017, que acrescentou à Lei nº 6.019/1974 os artigos 4º-A, 4º-B, 5º-A, 5º-B. Apelo obreiro de que se conhece e a que dá provimento. (TRT-1, Processo N. 0100454-68.2019.5.01.0066 - DEJT 2023-01-26)
Acórdão | 26/01/2023
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