Lei nº 5.969 / 1973 - Início

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º

É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.
LEI REVOGADA

Art 2º

O PROAGRO será custeado:
LEI REVOGADA
I - pelos recursos provenientes do adicional de até 1% (um por cento) ao ano, calculado, juntamente com os juros, sobre os empréstimos rurais de custeio e investimento; LEI REVOGADA
I - pelos recursos provenientes da participação dos tomadores de créditos rurais, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; LEI REVOGADA
II - por verbas do Orçamento da União e outros recursos alocados pelo Conselho Monetário Nacional. LEI REVOGADA

Art 3º

O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.
LEI REVOGADA

Art 4º

O PROAGRO cobrirá até 80% (oitenta por cento) do financiamento de custeio e investimento concedido por instituição financeira.
LEI REVOGADA

Art. 4º

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
LEI REVOGADA

Art 5º

A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural. LEI REVOGADA

Art 6º

O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.
LEI REVOGADA

Art 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

Art 8º

Revogam-se as disposições em contrário.
LEI REVOGADA

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